- por Nilson Sousa
Os contribuintes paulistas que realizam operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, devem observar novas alterações quanto ao complemento do ICMS retido antecipadamente, disciplinados pela Portaria CAT nº 42/2018.
Referidas alterações, produzem efeitos nas seguintes datas:
a) desde 1º.03.2019:
– passa de 1º.03.2019 para 1º.02.2022 a revogação dos dispositivos da Portaria CAT nº 17/1999, bem como da Portaria CAT nº 158/2015 e do início de vigência dos arts. 8º a 36 da Portaria CAT nº 42/2018, que tratam, dentre outras disposições, do sistema e-ressarcimento;
b) a partir de 15.10.2021:
– a inclusão de procedimentos a serem adotados pelos contribuintes enquandrados no regime RPA ou Simples Nacional quanto ao complemento do ICMS retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção (RICMS-SP/2000, art; 265, I). Esses procedimentos deverão ser observados atendidos, relativamente ao período de 15.01 a 30.09.2021, até 30.11.2021, se for o caso.
– a revogação do dispositivo que estabelecia regra quanto ao processo de pós-validação do arquivo digital substitutivo.
c) a partir de 1º.02.2022:
– as disposições relativas as notificações emitidas pelo sistema e-Ressarcimento e ao pedido para processamento do arquivo digital, mediante requerimento eletrônico no sistema e-Ressarcimento.
(Portaria CAT nº 79/2021 – DOE SP de 15.10.2021)
Fonte: Editorial IOB