- por Nilson Sousa
Por Beatriz Olivon — Brasília
Máscaras de proteção contra a covid-19 e álcool em gel fornecidos a funcionários da área de produção em indústria são insumos e geram crédito de PIS e Cofins. A orientação está na Solução de Consulta Cosit nº 164, publicada na sexta-feira pela Receita Federal. Mas os mesmos equipamentos de proteção individual (EPIs) e máscaras destinados à proteção contra a covid-19 que tiverem sido fornecidos pela empresa a trabalhadores de atividades administrativas não são insumos.
Na orientação, a Receita explica que, embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção que, em cumprimento a norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à covid-19, tiverem sido fornecidas pela empresa a trabalhadores alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, durante o período em que a legislação sobre a pandemia for aplicável.
As EPIs e máscaras que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da contribuição para o PIS e a Cofins.
A consulta foi feita por uma empresa que fabrica peças e acessórios para motor de veículos. Para a Receita, o álcool em gel e luvas de proteção podem ser enquadrados como EPI. Os equipamentos fornecidos à atividade de produção são insumos, mas aqueles destinados a atividades administrativas, não.
As máscaras não são consideradas EPIs, mas seu uso se tornou obrigatório em decorrência da legislação de combate à covid-19. Por ser usada por imposição legal, é insumo na atividade produtiva. Mas na administrativa, assim como o EPI, não.
“A solução de consulta dá margem para prestadores de serviço também. Comércio ainda é controvertido. Mas, mesmo na parte administrativa da indústria, a legislação impõe o uso da máscara e como fica?”, questiona o tributarista Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil, Salomão e Matthes.
De acordo com Pedro Lima, conselheiro no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), onde julga o tema, e autor de um livro sobre os “insumos pandêmicos”, a orientação da Receita é a primeira sobre o assunto.
Segundo Lima, os EPI’s são obrigatórios por lei e o Carf permite o aproveitamento de crédito desse insumo em larga escala. O conselheiro acredita que o assunto será judicializado com o entendimento da Receita que afasta créditos no caso dos funcionários da área administrativa.
Não permitir insumos para o administrativo vai contra precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, segundo Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados. Segundo o advogado, os itens tem ou não tem essencialidade ou relevância para a empresa como um todo. Mas não se pode dizer tem essencialidade parcial. Além disso, a Receita não abordou a questão de aquisição de termômetros nem de totens na porta dos estabelecimentos contendo o álcool gel.
“As despesas destes itens para as empresas tem sido alto e recuperar 9,25% (crédito de PIS/Cofins) traria um certo alívio”, afirma.
Antes da solução de consulta, a Justiça Federal São Paulo negou pedidos semelhantes feitos por empresas durante a pandemia.
Em um dos casos, a 3ª Vara Federal de Sorocaba negou o pedido de um comércio de materiais elétricos (processo nº 5003996-98.2020.4.03.6110). A empresa, citando precedente do STJ, afirmou que os insumos deveriam ser analisados conforme sua essencialidade ou relevância. Na pandemia, disse, precisou fazer gastos extraordinários para fornecer máscara e álcool em gel para seus funcionários.
A juíza Sylvia Marlene de Castro Figueiredo negou o pedido. Para ela, deve-se levar em conta a ideia de insumos diretamente relacionadas à realização da atividade fim da empresa, o que não se verifica no caso de despesas realizadas para adotar medidas para contenção da pandemia.
Fonte: Valor Econômico / Associação Paulista de Estudos Tributários, 4/10/2021