- por Nilson Sousa
Foi aberto um programa de parcelamento de débitos estaduais, denominado Programa Retoma Paraná (PRP), para os contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, assim reconhecidos na forma que prevê legislação federal.
Poderão ser incluídos neste parcelamento, os débitos relativos ao ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), suas multas e demais acréscimos legais, bem como das multas devidas por descumprimento de obrigações acessórias, decorrentes de fatos geradores ocorridos até Junho deste ano, 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive o saldo devedor de parcelamentos ativos.
O programa consiste nos seguintes benefícios sobre o valor do consolidado débito atual:
a) redução de 95% dos juros e da multa;
b) redução de 85% dos juros e da multa, quando decorrentes de não observância de obrigações acessórias; e
c) redução de 85% sobre os honorários advocatícios que terão como parcela mínima o montante de R$ 5.000,00 mensais.
Formas de quitação:
a) pagamento à vista, em moeda corrente;
b) parcelamento em até 180 prestações, corrigidas pela Selic, acumulada mensalmente e 1% referente ao mês do efetivo pagamento;
c) compensação com precatórios, mediante acordo em regime especial, nos limites estabelecidos na norma fundamentada; e
d) quitação parcial, por opção do contribuinte, mediante acordo direto de quitação, com a indicação de créditos de precatórios, possibilitando a suspensão da execução fiscal.
Poderão aderir ao programa:
a) contribuintes que tenham falência decretada, pedido de recuperação judicial deferido ou protocolado até a data de 30 de maio de 2021;
b) contribuintes com pedido de recuperação extrajudicial homologado, sem sentença transitada em julgado de encerramento do processo falimentar ou de recuperação judicial ou extrajudicial até a data da opção pelo parcelamento; e
c) contribuintes que estão na condição de cadastro estadual cancelado e/ou baixado até o dia 30 de maio de 2021, ainda que não atendam o disposto nas letras “a” e “b”, imediatamente anteriores.
A adesão ao PRP, por opção do contribuinte e homologação pelo fisco, com pagamento da 1ª parcela, iniciará em ato à ser regulamentado até 04.09.2021 e término que será fixado, não inferior a 180 dias do seu início. E, sua adesão implicará em reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Este ato entra em vigor em 06.07.2021.
(Lei nº 20.634/2021 – DOE PR de 06.07.2021)
Fonte: Editorial IOB