Tributos municipais/São Paulo – Instituído Programa de Parcelamento Incentivado (PPI/2021) e reaberto o Programa de Regularização de Débitos (PRD)

Tributos municipais/São Paulo – Instituído Programa de Parcelamento Incentivado (PPI/2021) e reaberto o Programa de Regularização de Débitos (PRD)

Foi instituído novo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI/2021), que passará a vigorar após publicação de norma regulamentadora, com o intuito de regularizar fatos geradores ocorridos até 31.12.2020.

Observa-se que, sobre o montante consolidado, serão aplicados os seguintes descontos:

Débito tributário– pagamento em parcela única, redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa;- pagamento parcelado, redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa;
Débito não tributário– pagamento em parcela única, redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal; e- pagamento parcelado, redução de 60% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.

Este PPI 2021 terá as seguintes condições:

a) pagamento em parcela única; ou

b) parcelamento em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas e será acrescida de Selic, acumulada mensalmente, a partir da formalização e 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O valor mínimo da parcela será:

a) R$ 50,00 para as pessoas físicas;

b) R$ 300,00 para as pessoas jurídicas.

O valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a 1ª parcela.

Foi reaberto o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos (PRD), instituído pela Lei nº 16.240/2015, observado o seguinte:

a) poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas até 31.12.2020, do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais (SUP);

b) não poderão ser incluídos nesta reabertura do PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento.

Foram ainda promovidas alterações na Lei nº 17.245/2019, das quais destacamos o art. 6º-A, que concede isenção as agremiações carnavalescas e as entidades de organização do carnaval paulistano, relativamente às atividades culturais ou de lazer por elas executadas, inseridas ou não no contexto do carnaval paulistano, e observado o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003.

Remetidos os autos de infração vinculado ao CCM, lavrados até 31.12.1999.

Foram anistiados, em relação ao IPTU:

a) os acréscimos legais, lançado na Emissão Geral de 2021, vencidas e não pagas até 30.04.2021, desde que referidas parcelas sejam pagas até 30.11.2021;

b) o imposto da entidade sem fins lucrativos, estabelecidas em São Paulo, atenda as normas vigentes; e

c)  o imposto de templos de qualquer cultos, observadas as normas vigentes.

Remitidos os créditos não tributários regularmente constituídos até 27.05.2021, relativos aos templos de qualquer culto, obedecidos os critérios vigentes.

(Lei nº 17.557/2021 – DOM São Paulo de 27.05.2021)

Fonte: Editorial IOB

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