- por Nilson Sousa
Por José Higídio
A incidência do imposto sobre serviços (ISS) na sua própria base de cálculo deixa de considerar apenas o preço do serviço e passa a incluir elemento estranho à prestação.
Dessa forma, a 12ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro concedeu liminar para permitir que uma empresa de tecnologia da informação exclua o ISS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do imposto municipal.
A juíza Katia Cristina Nascentes Torres usou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento que excluiu o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo a corte, o ICMS não integra a receita ou o faturamento, já que apenas transita pelas contas do vendedor.
Para a magistrada, o entendimento deveria ser ampliado para o ISS, de forma a garantir uma cobrança justa. “A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que nada mais representa o faturamento havido em contraprestação ao serviço executado”, pontuou.
0069739-23.2021.8.19.0001
Fonte: Conjur
Associação Paulista de Estudos Tributários, 19/5/2021