- por Nilson Sousa
Em julgamento encerrado nessa terça-feira, 12/05/2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a exigência legal às empresas na condição do Simples Nacional, em relação ao recolhimento da diferença de alíquota de ICMS nas operações interestaduais com mercadoria destinada a uso, consumo e bens do ativo. Essa decisão tem repercussão geral e vincula todos os contribuintes dessa categoria de empresas a essa obrigação.
O tema julgado teve votação por 6 votos a 5 e diz respeito ao recurso extraordinário RE 970821-RS (tema 517), tendo a seguinte composição de votos entre os ministros do STF:
Votaram pela constitucionalidade os ministros Relator Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Rosa Weber e Dias Toffoli. Votaram pela inconstitucionalidade os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
O DIFAL ICMS uma vez de recolhimento obrigatório pelas empresas do Simples Nacional é um fator de aumento de carga tributária, além de impactar no cumprimento de obrigações acessórias.
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