- por Nilson Sousa
Por José Higídio
Todo o ICMS faturado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Esse foi entendimento firmado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao afastar a aplicação de uma norma da Receita Federal.
Em 2018, foi editada a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, que estabeleceu que, no cumprimento de decisões sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, deveria ser excluída somente a parcela da contribuição a ser paga.
Em um processo movido por uma empresa de equipamentos industriais, representada pela equipe do escritório Guerra Batista, foi concedida ordem, em primeira instância, para afastar o cumprimento da solução de consulta interna. A União recorreu.
No TRF-3, a desembargadora-relatora Mônica Nobre apontou que o ICMS a ser excluído da base de cálculo é o destacado na nota fiscal: “Deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado”.
A magistrada destacou que o Supremo Tribunal Federal já “reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
5001659-60.2020.4.03.6103
Fonte: Conjur
Associação Paulista de Estudos Tributários, 29/3/2021