Complemento do ICMS-ST: O que diz a SEFAZ-SP

Complemento do ICMS-ST: O que diz a SEFAZ-SP

Desde a vigência da obrigatoriedade do denominado “Complemento do ICMS-ST”, figura introduzida no ordenamento jurídico paulista através do art. 24 da Lei 17.293/2020 e tornada obrigatória desde 15/01/2021, por força do Decreto 65.471/2020, mas ainda a depender de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda, muitos contribuintes têm nos apresentado questionamentos sobre o assunto. Em geral as dúvidas apresentadas consideram a extrema complexidade operacional que envolve o tema e a polêmica sobre a possível inconstitucionalidade dessa exigência que decorre não somente do Governo do Estado de São Paulo, mas também de outras Unidades da Federação. Vale aqui lembrar matéria que publicamos em 02/02/2021, envolvendo não somente o complemento do ICMS-ST, quando o segmento comercial pratica valor de venda maior que o utilizado pelo contribuinte substituto para fins de retenção do imposto, mas também a possibilidade da sua restituição em hipótese contrária.

Pois bem, em recente manifestação a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através da Resposta a Consulta 23.078/2021 (publicada em 16/03/2021), além de ratificar a exigência em questão pelo complemento do imposto, trouxe orientações gerais, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações contidas na Portaria CAT 42/2018 e mencionar que estão sendo editadas orientações normativas sobre o assunto.

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