- por Nilson Sousa
A Emenda Constitucional nº 109/2021 alterou diversos dispositivos da Constituição Federal (CF/1988), entre outras providências, instituiu regras transitórias sobre a redução de benefícios tributários, suspendeu condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos:
a) benefícios ou incentivos fiscais: as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Nesse sentido, durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195, da CF/1988, segundo o qual estabelece que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não pode contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
b) plano de redução gradual de incentivos e benefícios tributários federais: o Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até 6 meses após a promulgação da Emenda Constitucional nº 109/2021, plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros, observando-se que, as proposições legislativas devem propiciar, em conjunto, redução do montante total dos incentivos e benefícios tributários federais:
b.1) para o exercício em que forem encaminhadas, de pelo menos 10%, em termos anualizados, em relação aos incentivos e benefícios vigentes por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional;
b.2) de modo que esse montante, no prazo de até 8 anos, não ultrapasse 2% do produto interno bruto;
c) Exceções: o plano de redução gradual de incentivos e benefícios tributários, bem como o atingimento das metas mencionadas na letra “b”, não se aplicam aos incentivos e benefícios previstos:
c.1) Simples Nacional: o tratamento diferenciado e favorecido previsto para as microempresas (ME) e para as empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional;
c.2) ICMS: os regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, da CF/1988, qual seja, as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);
c.3) Entidades sem fins lucrativos: concedidos a entidades sem fins lucrativos (art. 150, caput, VI, “c” e art. 195, § 7º da CF/1988);
c.4) Sudam e Sudene: destinação de 3% do Imposto de Renda, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer (art. 159, I, “c” da CF/1988);
c.5) ZFM e ALC: regimes especiais da Áreas de livre comércio e Zonas francas (art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
c.6) Cesta básica: relacionados aos produtos que compõem a cesta básica; e
c.7) Bolsas de estudo: concedidos aos programas estabelecidos em lei destinados à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes de cursos superiores em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
d) Regulamentação por lei complementar: Lei complementar tratará:
d.1) dos critérios objetivos, metas de desempenho e procedimentos para a concessão e a alteração de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia para pessoas jurídicas do qual decorra diminuição de receita ou aumento de despesa;
d.2) das regras para a avaliação periódica obrigatória dos impactos econômico-sociais dos incentivos ou benefícios, com divulgação irrestrita dos respectivos resultados;
d.3) da redução gradual de incentivos fiscais federais de natureza tributária, sem prejuízo do plano emergencial.
(Emenda Constitucional nº 109/2021 – DOU de 16.03.2021)
Fonte: Editorial IOB