- por Nilson Sousa
Por Adriana Aguiar — De São Paulo
Uma nova orientação da Receita Federal permite a contribuintes obter desconto no pagamento da multa de ofício, embutida nas autuações fiscais, quando o caso for julgado de forma desfavorável na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância do órgão. Essa penalização é de 75% do valor que teria deixado de pagar, percentual que sobe para 150% no caso de fraude.
Nesses casos, segundo a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 1, de 3 de fevereiro, o contribuinte poderá pagar a multa à vista com desconto de 30% e 20% se for parcelado, no prazo máximo de 30 dias após a decisão na esfera administrativa, caso não leve a discussão para o Judiciário. Por ter sido editado pela Cosit, o entendimento deve ser seguido por todos os fiscais do país.
O texto da Receita foi visto com bons olhos por advogados de empresas porque esta situação específica não está expressa no artigo 6º da Lei nº 8.218, de 1991, que trata dos possíveis descontos para quem paga tributos devidos. A medida é vista como uma oportunidade de abatimento da carga tributária.
O artigo 6º da Lei nº 8.218, de 1991, prevê reduções da multa de ofício em situações como a do contribuinte que paga a autuação à vista em até 30 dias após recebê-la (50%), ou após decisão negativa de primeira instância (30%) ou de turma do Carf. Contudo, não há previsão sobre a Câmara Superior.
No caso concreto, a empresa foi autuada e recorreu em primeira instância, na Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) e teve decisão favorável à anulação. Depois a Fazenda recorreu de ofício para a turma do Carf, que manteve decisão favorável. Contudo, a União recorreu novamente à Câmara Superior do Carf, que reformou a decisão, tornando a atuação fiscal válida.
Segundo a solução de consulta, “Se de um lado o parágrafo 1º do artigo 6º não contém previsão expressa da situação aqui tratada, por outro a norma tampouco limitou-se a dispor que as reduções a que se referem os incisos III e IV seriam apenas para o provimento do recurso de ofício por parte de uma das turmas ordinárias do Carf (segunda instância). Ele estabeleceu que as reduções se aplicam para provimento de recurso de ofício, apenas”. Os incisos III e IV tratam da redução de 30% da multa no pagamento à vista em até 30 dias e da redução de 20%, se for parcelado neste prazo.
Na prática, a economia ao contribuinte pode ser relevante, de acordo com advogado Pedro Moreira, do CM Advogados. “A solução de consulta traz segurança jurídica e isonomia aos contribuintes, reduzindo o ônus e estimulando a quitação do crédito tributário”, diz.
Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, a interpretação da Receita é boa para o contribuinte porque dá uma nova chance para que ele possa se beneficiar da redução e fazer o recolhimento. “Benéfico também para o Fisco porque evita que débitos fiquem abertos e diminui a judicialização”, diz.
Fonte: Valor Econômico
Associação Paulista de Estudos Tributários, 15/3/2021