- por Nilson Sousa
O Congresso Nacional decidiu que:
a) fica encerrado, o prazo de vigência dos seguintes dispositivos da Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, os quais não produziram efeito prático, visto que começariam a vigorar na citada data (1º.04.2024):
MP nº 1.202/2023 | Assunto – Vigência encerrada |
art. 1º | Previa alíquotas reduzidas (reoneração) sobre a folha de pagamento no período de 2024 a 2027. |
art. 2º | Definia a base de cálculo para as contribuições do art. 1º. |
art. 3º | Fixava a obrigatoriedade de as empresas que optassem pela reoneração em manter o quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. |
art. 6º, II, “c” e “d” | Revogava, entre outros dispositivos legais:1. os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546/2011 – desoneração da folha de pagamento (*); e2. a Lei nº 14.784/2023 – que entre outras providências prorroga a desoneração (*) até 31 de dezembro de 2027 e, portanto, tal prorrogação continua em vigor.(*) Lembramos que a desoneração também é disciplinada atualmente pela Medida Provisória (MP) nº 1.208/2023. |
b) volta a vigorar, em 1º de abril de 2024, o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, o qual prevê a contribuição previdenciária patronal de 8% sobre a folha de pagamento (empregados e trabalhadores avulsos) para os municípios com até 156.216 habitantes, ao invés da alíquota de 20% das empresas em geral;
c) à exceção dos dispositivos citados nas letras “a” e “b”, os demais dispositivos da MP nº 1.202/2023 têm sua vigência prorrogada pelo período de 60 dias.
(Decisão CN s/nº/2024 – DOU – Edição Extra de 01.04.2024)
Fonte: Editorial IOB