- por Nilson Sousa
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, esclarecendo dúvida de contribuinte, publicou hoje, 22/01/2024, a Resposta Consulta nº 29.028/2023, com esclarecimentos a respeito das operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Importante destacar que não somente o Estado de São Paulo, mas outros Estados têm publicado normas tratando desse mesmo assunto, mas em geral, todos esses normativos estão em desacordo com a Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF e a Lei Complementar nº 204/2023. Vale ainda lembrar que o Convênio ICMS Nº 228/2023, também em contrariedade a Lei Complementar mencionada e a Decisão da Suprema Corte, autorizou, até 30/04/2024, a prática de operações de transferências de mercadorias, utilizando as mesmas regras vigentes até 31/12/2023.
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No link abaixo poderá ser acessada a íntegra da manifestação do Fisco Paulista de que trata a presente matéria.
https://www.fazenda.sp.gov.br/eCT/Consulta_Entrada/ConsultaRespostaDE.aspx?IDConsulta=29028