- por Nilson Sousa
A Reforma Tributária é sem dúvida, o tema de maior destaque do ano de 2023. Pensando nisso e procurando proporcionar aos nossos leitores informações estruturais sobre esse tema, elaboramos um “passo a passo” sobre o deve acontecer a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023. Como poderá ser visto, a efetivação do que foi modificado no Sistema Tributário Nacional dependerá de legislação infraconstitucional, ainda a ser elaborada sob comando de Leis Complementares, conforme determina a emenda constitucional mencionada.
Os próximos meses, notadamente aqueles contidos nos anos de 2024 e 2025, demandarão às empresas e profissionais da área tributária, a necessidade de acompanhamento do que será discutido e aprovado no Congresso Nacional, objetivando dar efetividade ao que foi modificado no Sistema Tributário Nacional. É possível antecipar, entretanto, que a fase de transição do Sistema Tributário atual para o novo, apresentará como consequência, a necessidade de análises e estudos prévios, bem como maior burocracia relacionada ao cumprimento das obrigações principal e acessória, visto que por algum tempo, além dos atuais tributos, teremos que conviver com os recém-criados.
O período de transição será longo. O impacto em todos os preços da economia será evidente e, portanto, é fundamental entender como isso vai influenciar os negócios empresariais. Empresas e profissionais precisam se capacitar para enfrentar esse período, que necessariamente deverá contemplar além de toda a gama de exigências tributárias atuais, novos tributos e novas obrigações acessórias.
Como não poderia deixar de ser continuamos acompanhando o assunto e trazendo aos nossos leitores as informações pertinentes ao que podemos denominar de prática do novo Sistema Tributário Nacional. Estamos preparados para apresentar peculiaridades sobre os novos critérios de tributação nos variados setores da economia brasileira, bem como estudos comparativos destacando reflexos positivos e/ou negativos considerando a carga tributária antes e depois da Reforma Tributária.
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A REFORMA TRIBUTÁRIA NO TEMPO – PASSO A PASSO | |
Ano | Providência |
2023 | 20/12/2023: Data da Promulgação da Emenda Constitucional 132/2023. |
2024 | Elaboração, Aprovação e Publicação das Leis Complementares. |
2025 | Elaboração, Aprovação e Publicação das Leis Complementares. |
2026 | a) Início da incidência da CBS e IBS, na forma de teste: |
CBS = 0,9% (No período de teste); | |
IBS: 0,1% (No período de teste). Essa alíquota é composta por 0,05% ref. a parte estadual e 0,05% ref. a parte municipal; | |
b) Não cumulatividade: A CBS e o IBS poderão ser compensados com PIS/COFINS. | |
2027 | a) Início da incidência integral da CBS. Já o IBS continuará a ser cobrado na forma de teste; |
b) Início da Cobrança do Imposto Seletivo – IS; | |
c) Fim do PIS/PASEP e COFINS; | |
d) Redução de IPI à alíquota zero para mercadorias que não sejam produzidas na Zona Franca de Manaus. | |
2028 | O IBS continuará sendo cobrado na forma de teste, à alíquota de 0,1%. |
2029 | a) Início da redução das alíquotas do ICMS e ISS. A redução será em 10 pontos percentuais para cada um desses impostos, resultando, portanto, em cobrança de 90%; |
b) O Senado Federal fixará a alíquota do IBS, objetivando compensar a perda de receita dos Estados, Municípios e Distrito Federal. | |
2030 | a) Redução em 10 pontos percentuais das alíquotas do ICMS e ISS, resultando, portanto, em cobrança de 80%, para cada um desses tributos; |
b) O Senado Federal fixará a alíquota do IBS, objetivando compensar a perda de receita dos Estados, Municípios e Distrito Federal. | |
2031 | a) Redução em 10 pontos percentuais das alíquotas do ICMS e ISS, resultando, portanto, em cobrança de 70%, para cada um desses tributos; |
c) O Senado Federal fixará a alíquota do IBS, objetivando compensar a perda de receita dos Estados, Municípios e Distrito Federal. | |
2032 | a) Redução em 10 pontos percentuais das alíquotas do ICMS e ISS, resultando, portanto, em cobrança de 60%, para cada um desses tributos; |
b) O Senado Federal fixará a alíquota do IBS, objetivando compensar a perda de receita dos Estados, Municípios e Distrito Federal. | |
2033 | a) Implantação Integral do IBS; |
b) Extinção do ICMS e ISS. | |
Carga Tributária no Período de Transição: Os novos tributos serão cobrados de forma gradativa durante o período de transição. Assim, à medida que a alíquota dos novos tributos for sendo elevada ano a ano, os antigos tributos terão redução proporcional de alíquota. Isso ocorrerá até que em forma definitiva, os novos tributos sejam cobrados em alíquotas integrais. | |
Regulamentação: A colocação em prática do novo Sistema Tributário Nacional, dependerá de Leis Complementares e Ordinárias que serão elaboradas pelo Congresso Nacional. A partir de então, outras normas regulamentares poderão ser publicadas de forma que as empresas possam dar tratamento operacional ao que foi alterado pela Reforma Tributária, através da Emenda Constitucional nº 132/2033. | |
Obrigações Acessórias: Não foram criadas novas obrigações acessórias através Emenda Constitucional nº 132/2023. Entretanto, foi atribuída competência ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, para que esse estabeleça critérios nesse sentido. Ainda, referido comitê bem como a União e a Procuradoria Geral da União – PGFN compartilharão informações relacionadas à CBS e ao IBS, objetivando a harmonização de normas, interpretações, obrigações acessórias e demais procedimentos relativos aos novos tributos. |