Vista suspende discussão sobre tributação de operações com petróleo na Zona Franca

Vista suspende discussão sobre tributação de operações com petróleo na Zona Franca

Relator, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que exclusão da isenção nas operações é constitucional.

Um pedido de vista suspendeu o julgamento da ADI 7239, que discute no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da exclusão das operações com petróleo e derivados de empresas da Zona Franca de Manaus da isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou para julgar improcedente o pedido do requerente, o partido Cidadania, que pede a declaração de inconstitucionalidade. A exclusão está prevista na Lei 14.183/2021.

Barroso considerou a ação improcedente por entender que a Constituição Federal recepcionou apenas os incentivos da Zona Franca contidos no Decreto-Lei 288/1967, que não incluem bens do setor de combustíveis, lubrificantes e petróleo. Na sequência, pediu vista o ministro Alexandre de Moraes.

Ao ajuizar a ADI, o Cidadania alegou que a exclusão da isenção para operações com petróleo e derivados viola o artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém a Zona Franca de Manaus até 2073. No entendimento do partido, a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar os incentivos, nunca os eliminar ou reduzir.

Com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, não há previsão de retomada da análise do caso, que estava em julgamento no plenário virtual até sexta-feira (29/9).

Outros processos

No início do mês, Moraes já havia paralisado por meio de pedidos de vista o julgamento de dois outros casos tributários relacionados a incentivos da Zona Franca de Manaus. Um deles, a ADPF 1004, discute a constitucionalidade do cancelamento pelo fisco paulista de créditos de ICMS de empresas que compraram mercadorias do estado do Amazonas e foram contempladas com incentivos fiscais da Zona Franca. O placar estava em 2×0 contra o cancelamento dos créditos quando houve pedido de vista.

No outro caso, a ADI 4832, o governador de São Paulo questiona a constitucionalidade de normas do estado do Amazonas que concedem incentivos fiscais de ICMS sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Quando Moraes pediu vista, o placar estava em 1×0 com um voto do relator, ministro Luiz Fux, para julgar parcialmente procedente a ação. Fux votou para declarar a inconstitucionalidade das normas que concedem os incentivos fiscais, sem a anuência das demais unidades da Federação, para as localidades do estado do Amazonas fora da Zona Franca de Manaus.

Fonte: jota.info

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