- por Nilson Sousa
Relator, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que exclusão da isenção nas operações é constitucional.
Um pedido de vista suspendeu o julgamento da ADI 7239, que discute no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da exclusão das operações com petróleo e derivados de empresas da Zona Franca de Manaus da isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou para julgar improcedente o pedido do requerente, o partido Cidadania, que pede a declaração de inconstitucionalidade. A exclusão está prevista na Lei 14.183/2021.
Barroso considerou a ação improcedente por entender que a Constituição Federal recepcionou apenas os incentivos da Zona Franca contidos no Decreto-Lei 288/1967, que não incluem bens do setor de combustíveis, lubrificantes e petróleo. Na sequência, pediu vista o ministro Alexandre de Moraes.
Ao ajuizar a ADI, o Cidadania alegou que a exclusão da isenção para operações com petróleo e derivados viola o artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém a Zona Franca de Manaus até 2073. No entendimento do partido, a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar os incentivos, nunca os eliminar ou reduzir.
Com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, não há previsão de retomada da análise do caso, que estava em julgamento no plenário virtual até sexta-feira (29/9).
Outros processos
No início do mês, Moraes já havia paralisado por meio de pedidos de vista o julgamento de dois outros casos tributários relacionados a incentivos da Zona Franca de Manaus. Um deles, a ADPF 1004, discute a constitucionalidade do cancelamento pelo fisco paulista de créditos de ICMS de empresas que compraram mercadorias do estado do Amazonas e foram contempladas com incentivos fiscais da Zona Franca. O placar estava em 2×0 contra o cancelamento dos créditos quando houve pedido de vista.
No outro caso, a ADI 4832, o governador de São Paulo questiona a constitucionalidade de normas do estado do Amazonas que concedem incentivos fiscais de ICMS sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Quando Moraes pediu vista, o placar estava em 1×0 com um voto do relator, ministro Luiz Fux, para julgar parcialmente procedente a ação. Fux votou para declarar a inconstitucionalidade das normas que concedem os incentivos fiscais, sem a anuência das demais unidades da Federação, para as localidades do estado do Amazonas fora da Zona Franca de Manaus.
Fonte: jota.info