ICMS/SP: Alteração na alíquota do ICMS nas operações com etanol hidratado combustível

ICMS/SP: Alteração na alíquota do ICMS nas operações com etanol hidratado combustível

A alíquota do ICMS nas operações internas com etanol hidratado combustível será alterada a partir de 1º de julho de 2023, conforme o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, acrescentou o inciso VIII ao § 1º do artigo 225 da Constituição Federal para incumbir o Poder Público de manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, especialmente em relação ao ICMS.

artigo 4º da referida Emenda Constitucional, determina que, “enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis será garantido pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas aplicáveis a cada combustível fóssil e aos biocombustíveis que lhe sejam substitutos em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022”.

No Estado de São Paulo, em 15 de maio de 2022, as alíquotas de ICMS incidentes nas operações com gasolina e etanol hidratado combustível eram, respectivamente, de 25% (vinte e cinco por cento) e 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) e conforme o Convênio ICMS 15/2023, o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e que fixa, em sua cláusula sétima, a alíquota “ad rem” de R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos) por litro para a gasolina.

Assim a partir desta data será aplicado a alíquota de 12% de ICMS nas operações internas com etanol hidratado combustível, conforme alínea “b” do item 10 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, para que a competitividade entre o etanol hidratado combustível seja igual ou superior em relação a gasolina, conforme determinado pelo artigo 4º da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022.

Fonte: Legisweb

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