- por Nilson Sousa
A Solução de Consulta Cosit nº 99.001/2023 esclareceu que:
a) bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais e são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins e o PIS-Pasep sobre o valor de mercado desses bens; e
b) quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins e do PIS-Pasep, uma vez que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2022, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
(Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2023 – DOU de 10.01.2023)
Fonte: Editorial IOB