Tributos e Contribuições Federais – PGFN institui programa de quitação antecipada de transações e inscrições em DAU

Tributos e Contribuições Federais – PGFN institui programa de quitação antecipada de transações e inscrições em DAU

Portaria PGFN nº 8.798/2022 instituiu o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.

Abrangência

O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).

Podem ser quitados antecipadamente, na forma da norma em referência:

a) os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31.10.2022; e

b) as inscrições em dívida ativa da União realizadas até 07.10.2022.

Adesão

A adesão deve realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08h00 de 1°.11.2022 até às 19h00 do dia 30.12.2022.

Após o prazo de adesão, eventual proposta de transação envolvendo quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL obedecerá os ritos, procedimentos e exigências da Portaria PGFN nº 6.757/2022 , ficando sujeita à avaliação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de conveniência e oportunidade quanto à vantajosidade da utilização dos créditos, inclusive quanto aos montantes a serem admitidos e demais condições negociais estabelecidas.

Formas de pagamento

As modalidades supramencionadas poderão ser liquidadas mediante:

a) pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor; e

b) liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL apurados até 31.12.2021.

O montante de que trata a letra “a” I poderá ser quitado em:

a) até 6 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00; ou

b) tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00.

O valor de cada prestação mensal de que trata o parágrafo anterior, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL

A utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica é admissível desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31.12.2021, desde que se mantenham nesta condição até a data da adesão ao QuitaPGFN;

O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL deve ser determinado:

a) por meio da aplicação das alíquotas do Imposto de Renda Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art.  da Lei nº 9.249/1995 , sobre o montante do prejuízo fiscal; e

b) por meio da aplicação das alíquotas da CSL previstas no art.  da Lei nº 7.689/1988 , sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

Por fim, destaca-se que, as notificações e intimações da PGFN serão realizadas exclusivamente pela caixa postal eletrônica do REGULARIZE.

(Portaria PGFN nº 8.798/2022 – DOU de 07.10.2022)

Fonte: Editorial IOB

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