Simples Nacional: ICMS diferido deve ser recolhido em separado

Simples Nacional: ICMS diferido deve ser recolhido em separado

O dia a dia das empresas enquadradas na modalidade tributária Simples Nacional não é assim tão simples como sugere a sua própria denominação. Excepcionalidades diversas envolvendo os tributos que compõem esse regime devem ser constantemente observadas, como é o caso da substituição tributária do ICMS e a incidência concentrada do PIS e COFINS, também conhecida como tributação monofásica, sob risco de recolhimentos indevidos, oneração equivocada de seus custos com consequente perda de competitividade, autuação fiscal ou em última instância até mesmo a exclusão da empresa dessa modalidade de tributação.

Vamos a um exemplo do que aqui abordamos:

No último dia 16/02 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou em seu site a Resposta Consulta 23.122/2021, esclarecendo a determinado contribuinte que a empresa enquadrada como Simples Nacional deve recolher de forma apartada, isto é, fora do PGDAS – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o ICMS relativo à entrada de insumos industriais adquiridos ao abrigo do diferimento do imposto. Isso porque, de acordo o fisco, a Lei Complementar 123/2006 em seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, impossibilita que a exigência de recolhimento do ICMS diferido ocorra por conta da incidência do imposto pelos critérios do Simples Nacional. Ainda, com base nessa manifestação do fisco o valor do ICMS a recolher deve compor a própria base de cálculo do imposto.

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