- por Nilson Sousa
Por Bárbara Pombo — De São Paulo. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, anulou uma multa aduaneira de cerca de R$ 5 milhões contra uma empresa do setor de óleo e gás. A Receita Federal havia aplicado a penalidade pelo fato de a companhia ter reimportado uma máquina sem apresentar licença de importação. Para a fiscalização, configuraria infração administrativa e implicaria no pagamento de uma penalidade de 30% sobre o valor do bem.
A empresa havia importado uma máquina nova de Houston, nos Estados Unidos. Mas ela teve que retornar temporariamente ao exterior para reparos. Quando o equipamento voltou ao Brasil, o fiscal da alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio, entendeu se tratar de mercadoria usada – o que exigiria a apresentação da licença de importação.
“A questão é que o bem sempre foi novo porque é o mesmo importador”, afirma o advogado Marcus Francisco, do escritório Villemor Amaral Advogados, que representou o contribuinte. Ele diz que autoridades aduaneiras em São Paulo e Porto Alegre, além do Rio de Janeiro, têm aplicado a sanção na reimportação de bens exportados temporariamente para consertos ou manutenção. “O que atrapalha muito no dia a dia das operações das empresas, que não conseguem desembaraçar os equipamentos.”
Por unanimidade, ao analisar o caso, os desembargadores da 6ª Turma do TRF da 2ª Região confirmaram sentença favorável ao contribuinte. Afirmaram que a atividade de importação é diferente da de reimportação, como já entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2006 (REsp 662.882).
Os desembargadores declararam que a multa de 30% sobre o valor do bem não pode ser aplicada às reimportações. Isso porque a norma que prevê a penalidade só a admite para importações. Trata-se do artigo 706, inciso I, a, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009). O dispositivo determina a sanção “pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente”.
“Além do mais, os bens se encontravam sob o regime de exportação temporária, para o qual se exigia, para reingresso no país, apenas o registro de Declaração Simplificada de Importação – DSI, e não a emissão de Licença de Importação – LI, nos termos do disposto na Portaria SECEX nº 23/2011”, afirma o relator do caso, o juiz federal convocado José Eduardo Nobre Matta (processo nº 5064845-49.2021.4.02.5101).
Para o advogado Carlos Augusto Daniel Neto, da Daniel & Diniz Advocacia Tributária, a decisão é relevante especialmente pela anulação da multa. “Mas há importância também pelo fato de o tribunal ter reafirmado que importação e reimportação são atividades distintas”, diz.
De acordo com a advogada Jeniffer Pires Cotta, do Kincaid Mendes Vianna Advogados, o caso analisado pelo TRF é a “ponta do iceberg” do problema das licenças de importação não automáticas – que servem para controle da existência de mercadoria similar nacional. O tempo para a importação nessa modalidade, acrescenta, é muito maior que o da licença automática. “Faz com que o tempo gasto seja 250% maior, com a empresa pagando taxa de armazenagem e sem ter o equipamento importado disponível”, afirma.
Fonte: APET / Valor Econômico