CRÉDITOS DE PIS E COFINS – A IMPORTÂNCIA DA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA – PARECER NORMATIVO COSIT 05/2018

CRÉDITOS DE PIS E COFINS – A IMPORTÂNCIA DA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA – PARECER NORMATIVO COSIT 05/2018

Decorridos quase quatro anos da data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, do Acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, ainda pairam dúvidas sobre o enquadramento de determinados gastos no conceito de INSUMOS geradores de créditos de PIS e da COFINS.

Não obstante a publicação do Parecer Normativo COSIT nº 05 em 17/12/2018, editado pela Receita Federal do Brasil, cujo principal objetivo era o de repercutir perante o próprio fisco e contribuintes, os critérios definidos no referido recurso repetitivo sobre o conceito de INSUMO, o certo é que a maioria dos contribuintes tem tido muitas dificuldades e incertezas quando estão diante de certas despesas/custos, seja com relação à aquisição de bens (produtos) ou na contratação de serviços, para efetuar a apropriação dos créditos das duas contribuições sociais.

Explico:

Ocorre que, diante da tese acordada pela corte do STJ sobre o conceito de INSUMO, uma das premissas consignadas para respaldar o enquadramento e direito aos créditos de PIS e da COFINS, seria o de que o item (gasto) atendesse ao seguinte pressuposto:

Critério da Relevância” que seria identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja:

  1. “Pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;
  2. “Por imposição legal”.

Mas, aí vem a pergunta: como é que devemos interpretar a expressão “relevância” perante uma despesa/custo, incorrido em determinado seguimento econômico, seja em uma planta produtiva ou de prestação de serviços?

“That is the Question”

Embora o texto sobre o critério da relevância esclareça que o item (produto ou serviço) não seja indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, e que deva integrar o processo produtivo em face da singularidade de cada cadeia produtiva da empresa, tais imposições não são suficientes para o enquadramento do gasto no conceito de INSUMO.

A explicação é simples, pois o que pode ser relevante para uma empresa em muitas das vezes não o será para o Fisco!

Como resolver isso? Há uma receita pronta?

Minha resposta é NÃO! Pois quando se trata de subjetividade entramos naquela máxima que diz: “tudo pode acontecer”, de forma que, quando a empresa vier a enfrentar uma fiscalização e seus créditos forem questionados pelo representante da Receita Federal, todos os meios de prova admitidos, sejam documentais ou periciais, acerca da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços, terão que estar bem consistentes, eficazes, para respaldar o direito aos créditos.

Assim, as empresas devem ter muito cuidado ao se apropriarem de créditos de PIS e da COFINS sobre certos gastos, notadamente aqueles que se identificam com serviços prestados indiretamente aos setores de produção ou da execução de serviços.

Citemos alguns exemplos:

  • Consultoria ou assessoria técnica;
  • Serviços terceirizados de almoxarifado;
  • Serviços de engenharia especializada;
  • Elaboração e desenvolvimento de projetos;
  • Serviços de seleção, coleta e transporte de resíduos industriais;
  • Treinamentos em geral pessoal áreas produtivas;

Porém, adotar a simples tese do conservadorismo, nem sempre será uma boa estratégia, pois mesmo que certos gastos não estejam relacionados diretamente com o processo produtivo, mas desde que haja prova cabal da sua relevância para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, a possibilidade da manutenção do crédito pelo fisco, numa eventual fiscalização, é muito provável.

Para isso recomendamos que as empresas, quando da fase inicial da contratação daqueles serviços citados acima, como exemplos, elaborem um relatório discorrendo sobre a importância – relevância – do serviço para o processo produtivo ou da prestação de serviços. Seria a justificativa legal para o enquadramento do gasto no conceito de INSUMO aplicando o “Critério da Relevância” dado a singularidade da sua cadeia produtiva.

Arrematando, o propósito do presente comentário é o de alertar as empresas que apuram o PIS e a COFINS pelo regime não cumulativo, de que existem muitos créditos que deixaram de ser apropriados devido ao receio de que certos gastos indiretos à produção ou à prestação de serviços, não estejam contemplados no rol daqueles passíveis de gerarem créditos dessas contribuições, adotando-se como premissa básica o critério da relevância, conforme exposto acima, mas que ainda poderão ser recuperados via crédito extemporâneo, respeitado o prazo legal de 05 anos.

A Equipe Receita Tributária – Serviços Qualificados é especializada no assunto e está pronta para ajudar você a identificar todos os créditos de PIS e COFINS que sua empresa tem direito com base na legislação administrativa, ou seja, sem necessidade de medida judicial. Contatos: gilberto.correia@receitatributaria.com.br

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