BOA NOTÍCIA PARA AS EMPRESAS REVENDEDORAS

BOA NOTÍCIA PARA AS EMPRESAS REVENDEDORAS

O Parecer SEI Nº 4090/2024/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, emitido em dezembro/2024, listando a Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS/COFINS entre os temas contemplados com a dispensa de contestação e apresentação de recursos judiciais por parte da Receita Federal, vem se somar ao que antes já era pacífico, ou seja, as empresas revendedoras que tenham sido substituídas pela incidência do ICMS (ICMS-ST) em suas operações, podem praticar tal exclusão tributária de forma administrativa, ou seja, sem ingresso de ação judicial.

Breve Histórico: Referido Parecer decorre da decisão do Superior Tribunal de Justiça, em dezembro/2023, que em pleno alinhamento com o Supremo Tribunal Federal – STF sobre a denominada “Tese do Século”, decidiu pela possibilidade da exclusão tributária em questão (note que estamos falando da exclusão do ICMS-ST da base de Cálculo do PIS e Cofins), retroagindo seus efeitos ao período prescricional tributário de 5 anos.

Assim, diante do Parecer da PGFN acima mencionado o que já era bom ficou ainda melhor para os contribuintes.

O que as empresas revendedoras ganham com a aplicação desse tema:

  1. Efeito financeiro positivo no fluxo de caixa em razão da compensação dos recolhimentos a mais de PIS/COFINS;
  • Redução da carga tributária;
  • Aumento das condições de competividade, em decorrência de menor custo tributário.

Atenção:

  1. O valor do ICMS-ST a ser excluído no momento de seu faturamento decorrente da operação de saída, deve corresponder ao seu exato valor no momento da entrada da mercadoria;
  • Não é possível adotar procedimento de crédito do ICMS-ST, por falta de previsão legal e, portanto, sujeito a autuação fiscal.

Tem interesse no assunto ? Fale conosco para saber mais a respeito. Envie uma mensagem de WhatsApp para o número (11) 95156.2969, ou utilize nossos canais de comunicação acessando nosso site

receitatributaria.com.br

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