
- por Nilson Sousa
Publicado hoje, dia 10/12/2024, o Decreto nº 69.127/2024, incorporando as regras aprovadas pelo Convênio ICMS 109/2024, a respeito das operações interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Com efeito, desde 1º de novembro de 2024, a tributação dessas operações deve ser precedida de anotação no Livro modelo 6, com validade para todo o ano calendário e todos os estabelecimentos.
Importante lembrar que de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal – STF e a Lei Complementar nº 204/2023, a partir de 2024 as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, está fora do campo de incidência do ICMS. Todavia, conforme o Convênio ICMS 109/2024, o contribuinte pode optar por destacar o imposto, devendo informar esta opção em dados adicionais da NF-e e registrar essa alternativa no Livro modelo 6 (Termos e Ocorrência).