Refeições Coletivas – Novas Regras no Estado de São Paulo

Refeições Coletivas – Novas Regras no Estado de São Paulo

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, publicou hoje 16/07/2024, a Portaria SRE 47/2024, contendo novas regras relacionadas as empresas preparadoras de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento são realizados nas dependências de outras empresas contratantes.

A seguir a íntegra da Portaria mencionada:

PORTARIA SRE 047, DE 15 DE JULHO DE 2024

(DOE de 16.07.2024)

Estabelece procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° Os estabelecimentos de empresa que operem com a preparação de refeições coletivas, com atividade econômica principal indicada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – Cadesp de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 56.20-1/01 – “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de outras empresas contratantes”, ficam:

I – autorizados a possuir uma inscrição estadual única no Cadesp;

II – dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.

§ 1° A opção pela inscrição estadual única será efetuada pela empresa por meio de formulário disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, na página do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet.

§ 2° Uma vez autorizada a inscrição estadual única, a Secretaria da Fazenda e Planejamento manterá, no Cadesp:

I – “ativa”, a inscrição estadual de cada estabelecimento da empresa que estiver em atividade e não fizer parte da inscrição estadual única;

II – “baixada por Regime de I.E. Única”, a inscrição estadual de cada estabelecimento da empresa que exercer a atividade especificada no “caput” e fizer parte da inscrição estadual única.

§ 3° A autorização de inscrição estadual única no Cadesp não dispensa qualquer estabelecimento da empresa do cumprimento das obrigações tributárias acessórias correspondentes.

Artigo 2° A aplicação do disposto nesta portaria fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:

I – adoção do procedimento previsto no § 4° do artigo 125 do RICMS, caso a aquisição de mercadoria ou a tomada de serviço seja realizada por qualquer estabelecimento da empresa titular da inscrição estadual única e remetida diretamente a outro estabelecimento que integre a mesma inscrição no Cadesp sem trânsito pelo estabelecimento do adquirente;

II – credenciamento da empresa titular da inscrição estadual única à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, caso não se trate de empresa obrigada à citada escrituração;

III – manutenção, no estabelecimento titular da inscrição estadual única, para apresentação ao Fisco quando solicitado, de relação atualizada de cada local de preparo e fornecimento de refeições, com o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Artigo 3° A movimentação de mercadorias, materiais de uso ou consumo, bens do ativo imobilizado e refeições entre a empresa titular da inscrição estadual única e os diversos estabelecimentos que integrem a mesma inscrição no Cadesp, bem como entre esses, efetuar-se-á acompanhada por documento fiscal emitido pelo estabelecimento que promover a respectiva saída, sem destaque do valor do imposto, nele se indicando os locais de procedência e de destino e, como natureza da operação: “Remessa/Movimentação – Portaria SRE xx, de xx-xx-2024”.

Artigo 4° Cada estabelecimento que integre a mesma inscrição no Cadesp elaborará memória de cálculo em arquivo digital, o qual embasará a emissão do documento fiscal previsto no artigo 5° e deverá ser mantido pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS para apresentação ao Fisco quando solicitado, contendo ao menos as seguintes informações:

I – a denominação “Controle Diário de Fornecimento de Refeições”;

II – a identificação do estabelecimento emitente;

III – a quantidade de fornecimentos por refeição e o valor de cada refeição;

IV – a data.

Artigo 5° Até o final do período de apuração do imposto, cada estabelecimento que integre a mesma inscrição no Cadesp emitirá, ao menos, um documento fiscal englobando as operações de fornecimento das refeições a que se refere o artigo 4°, que deverá ser emitido nos termos previstos na legislação tributária vigente e escriturado no livro Registro de Saídas da empresa titular da inscrição estadual única.

Artigo 6° O disposto nesta portaria não se aplica a refeições avulsas eventualmente servidas, ainda que por estabelecimento que integre a inscrição estadual única no Cadesp, situação em que o estabelecimento deverá emitir, a cada fornecimento, o documento fiscal correspondente, conforme previsto na legislação tributária vigente, e o referido documento fiscal deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas da empresa titular da inscrição estadual única.

Artigo 7° A empresa titular da inscrição estadual única que optar por apurar o imposto devido mensalmente nos termos do percentual previsto no Decreto n° 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, poderá observar o disposto nesta portaria, desde que todos os seus estabelecimentos estejam sujeitos ao regime especial de tributação previsto no citado decreto.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, cada estabelecimento que integre a mesma inscrição no Cadesp deverá remeter mensalmente os documentos fiscais emitidos nos termos do artigo 5°, bem como os documentos fiscais que acobertaram os fornecimentos de refeições avulsas a que se refere o artigo 6°, para escrituração no livro Registro de Saídas da empresa titular da inscrição estadual única, e esta deverá observar o disposto na Portaria CAT 31/01, de 20 de abril de 2001.

Artigo 8° Todos os documentos fiscais emitidos nos termos desta portaria, além do cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverão mencionar a observação “Emitido nos termos da Portaria SRE xx, de xx-xx-2024”.

Artigo 9° A empresa titular da inscrição estadual única deverá instruir seus fornecedores sobre as condições desta portaria, especialmente aquela contida no inciso I do artigo 2°.

Artigo 10 É de responsabilidade da empresa titular da inscrição estadual única o cumprimento das exigências previstas nesta portaria e dos prazos e condições estabelecidos no  RICMS, incluindo-se a apresentação da declaração das informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto.

Parágrafo único. A Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI apresentada pela empresa titular da inscrição estadual única deverá englobar as atividades dos estabelecimentos enquadrados no inciso II do § 2° do artigo 1°, inclusive nos casos de opção pelo regime especial de tributação previsto no Decreto n° 51.597, de 23 de fevereiro de 2007.

Artigo 11 Fica a revogada a Portaria CAT 37/02, de 7 de maio de 2002.

Artigo 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARCIO DE SOUZA
Subsecretário da Receita Estadual

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