- por Nilson Sousa
O Diário Oficial da União de hoje (29/04/2024), publicou o Convênio ICMS 48/2024, prorrogando as disposições do Convênio ICMS 228/2023 até 30 de junho de 2024.
Com essa medida, o Conselho de Política Fazendária – CONFAZ entende e autoriza os contribuintes do ICMS a manter a mesma regra geral que sempre utilizaram nas operações de transferências de mercadorias, ou seja, tributar a saída e manter o crédito correspondente a entrada das mercadorias e/ou insumos industriais.
A bom senso, caberia a pergunta: Mas e a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF pela não incidência do imposto nas operações de transferências que deveria valer desde o dia 1º/01/2024 ?
A meu ver, o que parece, é que temos nesse assunto mais uma demonstração da comodidade ou incapacidade dos Estados em encontrar uma regra alternativa para cumprir a decisão da Suprema Corte. Por outro lado, parece também que o atual sistema tributário brasileiro é de tamanha complexidade, que até mesmo uma alteração que em princípio parecia mais do que justa, ou seja, a não incidência de ICMS sobre as operações de transferências, quando efetivada via decisão judicial, se mostrou de difícil operacionalização pois vislumbrou prejuízos financeiros aos contribuintes (impossibilidade de manutenção de créditos) e ao fisco pela vedação da tributação nessas operações.
Penso que o assunto ainda oferece abertura para questionamento judicial. Por outro lado, o que sinceramente esperamos é que ao inaugurarmos o novo sistema tributário, possamos conviver com regras mais sensatas e incapazes de apresentar esse tipo estranho de “encruzilhada tributária”.
Nilson Sousa – Consultor Tributário