- por Nilson Sousa
As operações de transferências de mercadorias se tornaram um dos maiores desafios para as empresas e os profissionais da Área Tributária. Não é para menos ! Vamos entender o caso:
- No ano de 2023 o Supremo Tribunal Federal STF decidiu que não há incidência de ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Clique aqui para mais detalhes sobre essa decisão. Além disso, garantiu a Corte Suprema, o direito ao crédito do imposto, remetendo aos Estados a regulamentação dessa segunda parte da decisão (manutenção do crédito de ICMS). Fato concreto: Por ordem do STF a partir de 1º/01/2024, não incide ICMS nas operações de transferências de mercadorias, mantido o crédito do imposto;
- Objetivando regulamentar a matéria o Conselho de Política Fazendária – CONFAZ publicou os Convênios ICMS 178 e 225 de 2023, onde dispôs, com validade a partir de 1º/01/2024, sobre procedimentos que, na prática, resultam em destaque de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e manutenção do crédito, estabelecendo base de cálculo no mínimo semelhante ao que era exigido legalmente antes da decisão do STF, o que, em princípio nos pareceu contrária a decisão da Suprema Corte;
- Decorreu a regulamentação estadual dos Convênios CONFAZ mencionados no item 2 acima, sendo exemplo a que ocorreu no Estado de São Paulo, através do Decreto 68.243/2023, publicado em 26/12;
- Em 29/12/2023, foi publicada a Lei Complementar nº 204, que, em sintonia com a decisão do STF, estabeleceu a vedação da incidência do ICMS nas operações de transferências de mercadorias, entre estabelecimentos com a mesma raiz de CNPJ, a partir de 1º/01/2024, bem como garantiu a manutenção do crédito do imposto;
- Em edição extra, no dia 29/12/2023, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS 228, autorizando, até 30/04/2024, que o contribuinte do ICMS, emitida notas fiscais fazendo-se valer das mesmas regras que foram legalmente válidas até 31-12-2023. Essa decisão, importante registrar, resulta na tributação pelo imposto das operações de transferências de mercadorias, o que, é enfatizamos, está vedado por força da decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Além da publicação do Convênio ICMS 228/2023, o CONFAZ publicou a seguinte nota:
“NOTA ORIENTATIVA 01 – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
“Orientação para transferências de créditos, nas remessas interestaduais, entre estabelecimentos do mesmo titular
Esta orientação descreve, de forma provisória, os procedimentos para operações sujeitas à Substituição Tributária e as de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.
Os procedimentos propostos visam não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designar, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.
Dessa forma, a emissão dos DFe de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente no ano de 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido. Os DFe devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
Ratificamos que esta orientação é provisória e deverá ser observada até a publicação de ato normativo que discipline o leiaute adequado para a emissão de DFe.”.”
Como é possível observar não está fácil definir qual procedimento adotar, visto o histórico que descrevemos acima com orientações diferentes e podemos dizer, opostas uma em relação as outras. No momento, a prática de operações de transferência deve ser precedida de manifestação jurídica.
Continuamos a acompanhando o assunto. Necessita saber mais a respeito ? Faça contato conosco pelo WhatsApp (11) 95156.2969 ou mande um e.mail para nilson.sousa@receitatributaria.com.br