- por Nilson Sousa
Para não haver a incidência do imposto, seria necessário que os descontos fossem destacados na nota fiscal, o que não ocorreu.
Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atenderam a um pedido da Fazenda Nacional e reconheceram a legalidade da cobrança de PIS e Cofins sobre descontos e bonificações obtidos pela rede varejista de supermercados WMS Supermercados do Brasil LTDA (antigo Walmart, adquirido pelo Carrefour) na compra de produtos de seus fornecedores com objetivo de posterior revenda. Em valores atualizados, o valor da cobrança é de R$ 1 bilhão.
O relator, ministro Francisco Falcão, destacou em seu voto que, no caso de descontos incondicionais, a legislação afasta a incidência do PIS e da Cofins. Para isso, no entanto, ressaltou, é necessário que esses descontos sejam destacados na nota fiscal, o que, observou o magistrado, não ocorreu no caso concreto. Falcão afirmou que esse destaque nas notas fiscais não é mero formalismo, sendo uma exigência do artigo 12, parágrafo primeiro, inciso II, do Decreto-Lei 1.598/77.
Falcão disse ainda que, no caso em questão, a rede varejista precisou oferecer contrapartidas, por exemplo a realização de promoções dos produtos desses fornecedores e o posicionamento privilegiado de itens nas gôndolas dos supermercados. Desse modo, para o relator, além de não ter sido cumprida a formalidade de destaque de descontos incondicionais nas notas fiscais, é como se houvesse uma condição na concessão dos descontos, no caso a contrapartida por parte das varejistas.
Embora Falcão não tenha discutido este aspecto em seu voto durante o julgamento, a ementa do julgado da 2ª Turma deixa claro que, para os ministros, os descontos também representam receitas financeiras, devendo, portanto, ser tributados.
O recurso julgado foi o REsp 2.090.134.
Outro julgamento
O entendimento da 2ª Turma é divergente do posicionamento da 1ª Turma sobre o assunto. Em 11 de abril de 2023, no julgamento do REsp 1.836.082, a 1ª Turma decidiu, por unanimidade, que descontos concedidos por fornecedores em decorrência de acordos comerciais, mesmo que condicionados a uma contraprestação, não constituem receita para os varejistas e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Na 1ª Turma, o caso concreto também envolveu uma rede de supermercados, no caso a Cencosud Brasil Comercial LTDA, e descontos concedidos a ela por fornecedores. Naquele recurso, prevaleceu o posicionamento da relatora, ministra Regina Helena Costa, para quem não há um um ingresso financeiro no patrimônio da varejista em caráter “definitivo, novo e positivo”.
Segundo a ministra, não há uma receita a ser tributada pelo PIS e pela Cofins. Ao contrário, para Regina Helena, quem obtém receita mediante os acordos comerciais são os fornecedores. A revendedora, no caso a rede varejista de supermercados, tem despesas, por exemplo, com a publicidade das mercadorias nos encartes. A varejista só obtém receita em uma próxima operação, ao revender os produtos aos consumidores finais.
Fonte: Jota.info