Carf mantém incidência de PIS/Cofins sobre bônus pago a concessionária

Carf mantém incidência de PIS/Cofins sobre bônus pago a concessionária

Prevaleceu o entendimento de que esses valores são parte da receita da concessionária.

Por sete votos a um, 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela incidência de PIS e Cofins sobre bônus pago pela montadora à concessionária pela venda de automóveis. Prevaleceu o entendimento de que esses valores são parte da receita da concessionária. 

O conselheiro Rosaldo Trevisan, relator do caso, mencionou a Solução de Consulta Cosit 366/17, que define esses valores como subvenção para custeio, representando receitas próprias das concessionárias e com incidência de PIS/Cofins. “Resta claro que tais receitas se referem a valores operacionais vinculados a venda ou prestação de serviço, que constituem atividade operacional da empresa”, afirmou

Larissa Gimenez Martins, advogada do contribuinte, ressaltou que o processo trata de um pedido de restituição. Ela argumentou que as bonificações seriam reduções de custo das aquisições dos automóveis, e não configurariam novas receitas. “As bonificações não são receitas da recorrente, apenas recuperação de custo de aquisição dos bens adquiridos para revenda”, disse. 

A conselheira Tatiana Josefovicz Belisário foi a única a divergir. A julgadora considerou o decidido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.836.082. Nesse julgamento, o STJ decidiu que descontos concedidos pelo fornecedor aos varejistas, “mesmo condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda”, não têm incidência de PIS/Cofins a cargo do adquirente.

No mesmo processo, por unanimidade, o colegiado manteve a incidência de PIS e Cofins sobre valores creditados para a concessionária como “reembolso de despesas”. No caso, a concessionária realizou serviços de manutenção dos veículos dentro do prazo de garantia dado ao consumidor. As despesas com esses serviços e com peças eram posteriormente reembolsadas pela montadora. O entendimento do relator, seguido pela turma, foi de que os valores também são parte das receitas próprias das concessionárias.

Os processos tramitam com os números 16007.000043/2009-10, 10850.909906/2011-03, 16007.000044/2009-56 e 16007.000046/2009-45.

Fonte: jota.info

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