SEFAZ SÃO PAULO – DISPENSA DO REGISTRO 1601 EFD ICMS/IPI

SEFAZ SÃO PAULO – DISPENSA DO REGISTRO 1601 EFD ICMS/IPI

Aproveitando que a SEFAZ 𝗦𝗮̃𝗼 𝗣𝗮𝘂𝗹𝗼 dispensou o 𝗥𝗲𝗴𝗶𝘀𝘁𝗿𝗼 𝟭𝟲𝟬𝟭 𝗱𝗮 𝗘𝗙𝗗 𝗜𝗖𝗠𝗦/𝗜𝗣𝗜, que trata das informações em meios de pagamentos eletrônicos……isso mesmo! informação financeira na obrigação acessória fiscal, vale um balanço de como os Estados estão se posicionando em relação a esta excrescência.
Alguns Estados publicaram um Decreto, uma Portaria, enquanto outros divulgaram no site, e outros nem se manifestaram, aliás, é impressionante como os sites de várias Sefaz são desatualizados, com manuais defasados, etc. Já sabemos de longa data que a comunicação do fisco com o contribuinte nunca foi um primor, apesar das recomendações da 𝗠𝗲𝘁𝗼𝗱𝗼𝗹𝗼𝗴𝗶𝗮 𝗧𝗔𝗗𝗔𝗧,
Bom! A questão é que além do 𝗥𝗲𝗴𝗶𝘀𝘁𝗿𝗼 𝟭𝟲𝟬𝟭 𝗱𝗮 𝗘𝗙𝗗 𝗜𝗖𝗠𝗦/𝗜𝗣𝗜, surgiu lá na 𝗡𝗙-𝗲/𝗡𝗙𝗖-𝗲, 𝗼 𝗘𝘃𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗲𝗖𝗼𝗻𝗳, que se presta a informar os faturamentos antecipados e postecipados.  E, agora mais recente, a RFB, aproveitando a onda, informa no seu 𝗣𝗹𝗮𝗻𝗼 𝗔𝗻𝘂𝗮𝗹 𝗱𝗲 𝗙𝗶𝘀𝗰𝗮𝗹𝗶𝘇𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 2022/2023, o seguinte:

“𝙋𝙖𝙧𝙖 𝙖 𝙚-𝙁𝙞𝙣𝙖𝙣𝙘𝙚𝙞𝙧𝙖, 𝙚𝙢 𝟮𝟬𝟮𝟯, 𝙚𝙨𝙩𝙖́ 𝙚𝙢 𝙘𝙤𝙣𝙨𝙩𝙧𝙪𝙘̧𝙖̃𝙤 𝙤 𝙢𝙤́𝙙𝙪𝙡𝙤 𝙙𝙚 𝙈𝙚𝙞𝙤𝙨 𝙙𝙚 𝙋𝙖𝙜𝙖𝙢𝙚𝙣𝙩𝙤, 𝙘𝙤𝙢𝙥𝙤𝙨𝙩𝙤 𝙥𝙚𝙡𝙖𝙨 𝙙𝙞𝙫𝙚𝙧𝙨𝙖𝙨 𝙛𝙤𝙧𝙢𝙖𝙨 𝙙𝙞𝙨𝙥𝙤𝙣𝙞𝙗𝙞𝙡𝙞𝙯𝙖𝙙𝙖𝙨 𝙥𝙖𝙧𝙖 𝙥𝙖𝙜𝙖𝙢𝙚𝙣𝙩𝙤 𝙥𝙤𝙧 𝙥𝙧𝙤𝙙𝙪𝙩𝙤𝙨 𝙤𝙪 𝙨𝙚𝙧𝙫𝙞𝙘̧𝙤𝙨. 𝙀𝙣𝙩𝙧𝙚 𝙚𝙨𝙨𝙖𝙨 𝙛𝙤𝙧𝙢𝙖𝙨, 𝙚𝙨𝙩𝙖̃𝙤 𝙤𝙨 𝙘𝙖𝙧𝙩𝙤̃𝙚𝙨 𝙙𝙚 𝙘𝙧𝙚́𝙙𝙞𝙩𝙤 𝙚 𝙙𝙚 𝙙𝙚́𝙗𝙞𝙩𝙤, 𝙞𝙣𝙘𝙡𝙪𝙨𝙞𝙫𝙚 𝙘𝙖𝙧𝙩𝙤̃𝙚𝙨 𝙥𝙧𝙚́-𝙥𝙖𝙜𝙤𝙨 𝙚 𝙤𝙪𝙩𝙧𝙖𝙨 𝙢𝙤𝙙𝙖𝙡𝙞𝙙𝙖𝙙𝙚𝙨 𝙙𝙞𝙜𝙞𝙩𝙖𝙞𝙨, 𝙘𝙤𝙢𝙤 𝙤 𝙋𝙄𝙓, 𝙤 𝙗𝙤𝙡𝙚𝙩𝙤, 𝙩𝙧𝙖𝙣𝙨𝙛𝙚𝙧𝙚̂𝙣𝙘𝙞𝙖𝙨, 𝙚𝙣𝙩𝙧𝙚 𝙤𝙪𝙩𝙧𝙤𝙨” 𝙁𝙤𝙣𝙩𝙚: 𝙋𝙡𝙖𝙣𝙤 𝘼𝙣𝙪𝙖𝙡 𝙙𝙚 𝙁𝙞𝙨𝙘𝙖𝙡𝙞𝙯𝙖𝙘̧𝙖̃𝙤 – 𝙍𝙁𝘽 𝟮𝟬𝟮𝟮/𝟮𝟬𝟮𝟯 𝙥𝙜. 𝟯𝟭.

Então, é assim, temos:

𝟭 – 𝗗𝗜𝗠𝗣 – 𝗗𝗲𝗰𝗹𝗮𝗿𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗲 𝗜𝗻𝗳𝗼𝗿𝗺𝗮𝗰̧𝗼̃𝗲𝘀 𝗱𝗲 𝗠𝗲𝗶𝗼𝘀 𝗱𝗲 𝗣𝗮𝗴𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼𝘀
𝟮 – 𝗥𝗲𝗴𝗶𝘀𝘁𝗿𝗼 𝟭𝟲𝟬𝟭 – 𝗘𝗙𝗗 𝗜𝗖𝗠𝗦/𝗜𝗣𝗜
𝟰 – 𝗲𝗖𝗼𝗻𝗳 – 𝗡𝗙-𝗲
𝟱 – 𝗘𝗙𝗗 𝗙𝗜𝗡𝗔𝗡𝗖𝗘𝗜𝗥𝗔 – 𝗶𝗻𝗰𝗹𝘂𝘀𝗮̃𝗼 𝗱𝗼𝘀 𝗺𝗲𝗶𝗼𝘀 𝗱𝗲 𝗽𝗮𝗴𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼𝘀, 𝗮 𝘀𝗲𝗿 𝗽𝘂𝗯𝗹𝗶𝗰𝗮𝗱𝗼

Mas, quando o projeto Sped foi lançado a premissa era cumprir a 𝗘𝗖 𝟰𝟮/𝟬𝟯 – 𝗘𝗺𝗲𝗻𝗱𝗮 𝗖𝗼𝗻𝘀𝘁𝗶𝘁𝘂𝗰𝗶𝗼𝗻𝗮𝗹 , que estabelece o fim da redundância das informações e prevê que as informações de arrecadação, a fiscalização e a cobrança “𝙥𝙤𝙙𝙚𝙧𝙖̃𝙤 𝙨𝙚𝙧 𝙘𝙤𝙢𝙥𝙖𝙧𝙩𝙞𝙡𝙝𝙖𝙙𝙖𝙨 𝙥𝙚𝙡𝙤𝙨 𝙚𝙣𝙩𝙚𝙨 𝙛𝙚𝙙𝙚𝙧𝙖𝙙𝙤𝙨, 𝙖𝙙𝙤𝙩𝙖𝙙𝙤 𝙘𝙖𝙙𝙖𝙨𝙩𝙧𝙤 𝙣𝙖𝙘𝙞𝙤𝙣𝙖𝙡 𝙪́𝙣𝙞𝙘𝙤 𝙙𝙚 𝙘𝙤𝙣𝙩𝙧𝙞𝙗𝙪𝙞𝙣𝙩𝙚𝙨.”

Assim, estamos entregues ao bel prazer de cada ente, caso as instituições que nos representam, não entrem com uma 𝘼𝘿𝙄 – 𝘼𝙘̧𝙖̃𝙤 𝙙𝙚 𝙄𝙣𝙘𝙤𝙣𝙨𝙩𝙞𝙩𝙪𝙘𝙞𝙤𝙣𝙖𝙡𝙞𝙙𝙖𝙙𝙚. Por falar em instituições, a 𝘾𝙊𝙉𝙎𝙄𝙁 – 𝘾𝙊𝙉𝙁𝙀𝘿𝙀𝙍𝘼𝘾̧𝘼̃𝙊 𝙉𝘼𝘾𝙄𝙊𝙉𝘼𝙇 𝘿𝙊 𝙎𝙄𝙎𝙏𝙀𝙈𝘼 𝙁𝙄𝙉𝘼𝙉𝘾𝙀𝙄𝙍𝙊 entrou com a ADI 7276 contra a DIMP.

Fonte:

https://www.linkedin.com/in/jorgecamposspedbrasil/

https://www.linkedin.com/posts/jorgecamposspedbrasil_comitespedbrasil-comitegeifsempresa-activity-7085936392853233664-nxk_?utm_source=share&utm_medium=member_desktop

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