Carf: variação cambial é receita de exportação para fins de crédito presumido de IPI

Carf: variação cambial é receita de exportação para fins de crédito presumido de IPI

Esse foi o primeiro julgamento sobre o assunto com a atual composição da turma.

Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entenderam que o complemento do preço de venda das mercadorias devido à variação cambial integra a receita de exportação para efeitos de apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão se deu por unanimidade. A jurisprudência da turma neste tema já era favorável ao contribuinte, mas esse foi o primeiro julgamento sobre o assunto com a atual composição.

Com o fim do mandato dos conselheiros Valcir Gassen e Vanessa Cecconello, participaram da sessão os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Semíramis de Oliveira Duro. O colegiado também sofreu alterações em 2022, quando passou a ser integrado pelos conselheiros Rosaldo Trevisan, Vinícius Guimarães e Liziane Meira, e em março de 2023, quando o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire foi substituído por Gilson Rosenburg devido ao fim do mandato.

O crédito presumido de IPI funciona como um benefício ou incentivo fiscal para as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais, como ressarcimento dos valores pagos a título de contribuição ao PIS e à Cofins. O benefício está previsto na lei 9363/1996.

No caso concreto, o fisco entendeu que o complemento do preço de venda, que leva em conta a variação cambial ocorrida entre a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte e a data do embarque para o exterior, não constitui receita de exportação. Portanto, não deveria ser considerado no cálculo do crédito presumido de IPI. A turma baixa corroborou o entendimento da Receita Federal e a empresa recorreu à instância máxima do Carf.

STF

Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Nicolas Ciancio, do Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, descreveu o procedimento da empresa até o embarque da mercadoria. Segundo ele, é emitida uma primeira nota fiscal, considerando a taxa de câmbio no momento da saída do estabelecimento. Posteriormente, afirma, é emitida uma nota fiscal de complemento de preço, contendo a variação do preço de venda em razão da oscilação cambial até o efetivo embarque do produto.

O defensor citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento com repercussão geral, em 2013, do recurso extraordinário (RE) 627.815/PR. Na ocasião, a Corte entendeu que as receitas das variações cambiais ativas devem ser consideradas receitas decorrentes da exportação, atraindo a regra da imunidade e afastando a incidência de PIS/Cofins. Segundo o advogado, embora a discussão tratasse de PIS/Cofins, o racional seria “perfeitamente aplicável” ao caso concreto.

Nicolas Ciancio ainda questionou o argumento da Receita Federal, de que, nos termos do artigo 9° da Lei 9.718/1998, as receitas advindas da variação cambial teriam caráter de receitas financeiras. Segundo ele, as notas fiscais complementares decorrem da variação cambial entre a data de venda e o efetivo embarque. Ou seja, antes de o contribuinte adquirir direito ao preço. Segundo ele, só as variações cambiais após fechado o preço seriam receita financeira.

Por fim, o advogado citou precedente da 3ª Turma da Câmara Superior ao contribuinte, o acórdão 9303-005-174, referente a processo julgado em 2017 também envolvendo a Montecitrus. “É matéria pacificada no colegiado com a composição daquele momento”, afirmou.

Precedente

A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, deu provimento ao recurso do contribuinte. A julgadora adotou as razões de decidir do acórdão 9303-009.896, julgado pelo colegiado em 2019, que também teve decisão favorável aos contribuintes.

Segundo Autran, o STF entendeu, no julgamento do RE 627.815/PR, que as receitas das variações cambiais não figuram como receitas financeiras, mas como receitas de exportação. Conforme a conselheira, o entendimento não conflita com o disposto no artigo 9° da Lei 9.718, uma vez que somente após o embarque das mercadorias a eventual variação de câmbio poderia ser tratada como receita financeira.

O conselheiro Rosaldo Trevisan afirmou que participou do julgamento do acórdão recorrido, e, na ocasião, votou contra o contribuinte. Entretanto, disse que acolheria a posição majoritária na 3ª Turma da Câmara Superior. “Entendo que muita coisa aconteceu desde 2014, data do recorrido, com entendimentos reiterados do STF sobre variações cambiais”, afirmou. Os demais conselheiros também acompanharam o voto da relatora.

O processo tramita com o número 10840.901467/2008-04.

Fonte: jota.info

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Voltar ao Topo

Receba as novidades do blog.

Digite seu e-mail e fique por dentro de todas as matérias em tempo real.