Oficializada a possibilidade de Dispensa da GIA-ICMS / SP

Oficializada a possibilidade de Dispensa da GIA-ICMS / SP

Publicado hoje, 16/03/2023, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Decreto 67.568/2023 (íntegra abaixo), que estabelece a possibilidade de dispensa de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, aos contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD. Essa hipótese, entretanto, deverá atender termos e condições a serem estabelecidos pela SEFAZ-SP. Destaque nesse sentido, para o parágrafo 2º, do artigo 254, RICMS, acrescentado pelo decreto mencionado.

DECRETO N° 67.568, DE 15 DE MARÇO DE 2023

(DOE de 16.03.2023)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 56 e 57 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,

DECRETA:

Artigo 1° O artigo 254 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 254 – Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá entregar, no mês subsequente ao da apuração e nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as seguintes guias de informação:

I – Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA;

II – Escrituração Fiscal Digital – EFD.

§ 1° Deverá apresentar, nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que:

1. na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;

2. estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

§ 2° Os contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD podem ser dispensados de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, a que se refere o inciso V do artigo 250-A.”. (NR)

Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA
Secretário-Chefe da Casa Civil

SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA
Secretário da Fazenda e Planejamento

GILBERTO KASSAB
Secretário de Governo e Relações Institucionais

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