Carf: industrialização por encomenda compõe a base do crédito presumido de IPI

Carf: industrialização por encomenda compõe a base do crédito presumido de IPI

Prevaleceu entendimento de que a industrialização agrega-se ao custo de aquisição dos produtos.

Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a industrialização por encomenda compõe a base de cálculo do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por agregar-se ao custo de aquisição dos produtos. A decisão é resultado da mudança de entendimento da turma.

Os artigos 1º e 2º da Lei 9.363/96 preveem que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais pode fazer jus ao crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno, para utilização no processo produtivo.

No caso concreto, entre os anos de 1999 e 2002, o contribuinte realizou o pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, uma vez que havia recolhido PIS e Cofins na aquisição de insumos.

Na Câmara Superior foi vencedora a posição da relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, que entendeu que a industrialização efetuada por terceiros, visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina a matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos finais a serem exportados pelo encomendante, agrega-se ao seu custo de aquisição para fins do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e Cofins.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Rosaldo Trevisan, que entendeu que não havia previsão, à época dos fatos, para se conceder o crédito presumido de IPI. Isso porque somente com o advento da Lei nº 10.276/2001 é que passaram a ser admitidos também os custos correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente da industrialização por encomenda.

O crédito presumido de IPI funciona como um benefício ou incentivo fiscal para favorecer as indústrias brasileiras exportadoras. A presente decisão, na prática, aumenta o valor do crédito apurado, uma vez que as despesas com a industrialização por encomenda serão adicionadas à base de cálculo.

Fonte: jota.info

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