TRF livra indústriadeburocraciapara
compensar créditosde PIS/Cofins

TRF livra indústriadeburocraciaparacompensar créditosde PIS/Cofins

Decisão permite exclusão do ICMS sem a necessidade de retificação das declarações
fiscais desde 2017
Por Arthur Rosa — São Paulo

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, concedeu a
uma indústria de produtos alimentícios o direito de compensar créditos de PIS e
Cofins, resultantes da exclusão do ICMS, sem a necessidade de ter que retificar
declarações fiscais desde 15 de março de 2017 — data de julgamento do Supremo
Tribunal Federal (STF). A decisão é da 7ª Turma, que reformou sentença que
extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Apesar de a Fazenda Nacional autorizar a compensação, o contribuinte decidiu ir à
Justiça para não correr o risco de ser penalizado por eventual erro em alguma
declaração fiscal. De acordo com a advogada Mayra Lago, sócia do Fernando Neves
Advogados e Consultores Associados, que o defende, ele estaria sujeito à multa de
50% em razão de qualquer informação lançada de maneira equivocada. “Poderia ser
um mero erro de digitação”, diz.

Com a decisão, acrescenta a advogada, basta o pedido de habilitação do crédito, que
está sujeito a homologação pela Receita Federal, para posterior compensação.
“Mostramos que havia o interesse de agir em razão dos óbices criados pela Receita
para a habilitação e creditamento dos valores decorres da exclusão do ICMS da base
de cálculo do PIS/Cofins.”

Em primeira instância, o pedido para o direito à exclusão e a compensação de
valores pagos havia sido extinto sem resolução do mérito com base no
entendimento de que já há normas administrativas autorizando essas medidas —
Despacho PGFN nº 246, de 2021, que aprova o Parecer SEI nº 7698, de 2021.
A Fazenda Nacional segue o que foi determinado pelos ministros por meio de
modulação: a exclusão do ICMS (destacado em nota fiscal) só vale a partir de 15 de
março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até
essa data.

No TRF, a relatora do caso, Gilda Sigmaringa Seixas, entendeu, porém, que “o
interesse de agir (legitimidade ativa) está na comprovação de que foi exigido da
parte impetrante o recolhimento de PIS e Cofins, incluindo-se na sua base de cálculo
o ICMS a que esteve obrigada no mesmo período (destacado nas notas fiscais de
venda das mercadorias que transaciona) e, ainda, no notório interesse da
impetrante em compensar amplamente o indébito reconhecido, com qualquer
tributo administrado pela SRF [Secretaria da Receita Federal]”.

Para o advogado Caio Cesar Nader Quintella , ex-conselheiro da Câmara Superior do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), “a decisão é muito positiva para
os contribuintes. “Reforça e dá efetividade para vitória já conquistada no Poder
Judiciário.”

Fonte: Valor Econômico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Voltar ao Topo

Receba as novidades do blog.

Digite seu e-mail e fique por dentro de todas as matérias em tempo real.