- por Nilson Sousa
por Mauro Negruni
Uma demanda recorrente no trabalho do tributarista é saber a interpretação dos Fiscos quanto à aplicação dos tributos.
Em sala de aula ou nos serviços de consultoria, há o receio de que a interpretação do contribuinte seja distinta dos agentes regulatórios-fiscalizatórios.
Em um país em que há publicações de atos tributários todos os dias úteis, a preocupação não é infundada.
A boa notícia vem da administração tributária federal.
Desde a implantação do projeto Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , a relação fisco-contribuinte tem melhorado e parcerias têm sido estabelecidas a cada projeto.
Esse clima menos hostil e mais produtivo tem gerado melhoria, não só na relação, mas também, na arrecadação espontânea. Isso significa menos custo de conformidade ao contribuinte e menor custo de exigência pelo órgão fiscalizador.
Neste sentido, há um latente avanço. A Receita Federal do Brasil, publicou no sítio (site) do projeto Sped a Tabela 01 da EFD-REINF.
Essa tabela respaldará a aplicação das situações, alíquotas e incidências de retenção tanto das Contribuições Sociais quanto de Imposto de Renda da Pessoa Física ou Jurídica.
Notadamente, a tabela abandona uma posição em que o contribuinte deveria se subordinar ao entendimento do fisco de forma temerária.
Era por meio do Manual de Retenção na Fonte do Imposto de Renda (MAFON), que o contribuinte tentava entender a lógica aplicada pelo Fisco Federal às situações. Ou seja, era uma visão de recolhimento do tributo. Não era uma instrução de incidência (ou não).
Ao comemorar a publicação da Tabela 01 por parte do Fisco Federal, faço o reconhecimento do esforço em melhorar o ambiente de negócios.
Quisera os contribuintes lidar com pessoas como os gestores do Sped todos os dias nas inúmeras repartições públicas tributárias do país, nas três esferas.
A Tabela 01 – Natureza de Rendimentos, publicada neste endereço, traz a aplicabilidade de retenção dos tributos sobre os serviços. Note que a proposta é o contribuinte colocar qual o serviço contratado (ou tomado) e a tabela definirá as retenções cabíveis.
Por exemplo, os lucros e dividendos sem perceber que não há preenchimento do campo tributo, ou seja, a natureza de rendimento 12001 não sofre incidência de qualquer tributo para retenção.
Por outro lado, os serviços de contabilidade sofrem as retenções de IR, CSLL, COFISN, PIS/PASEP que podem ser agregados para incidência.
Utilizei dois códigos conhecidos atualmente e que sobre eles não versam discussões. Há muitos outros casos dispostos na tabela.
A tarefa do tributarista é estudá-la para orientar e aplicar sua parametrização no sistema em uso na sua entidade.
Se ainda pairavam dúvidas quanto à aplicabilidade de retenções que não eram sanadas pelo MAFON, pode-se trazer à luz da Tabela 01. De forma bastante objetiva, é possível sanar dúvidas e aplicar adequadamente.
Minha dica é que o estudo desta tabela comece imediatamente na sua entidade, a fim de que possa haver tempo hábil para aplicar ajustes nos processos de entrada e pagamento de serviços, bem como eventuais ajustamentos em contratos (compras/jurídico).
Agora é sua vez. Indique esta leitura aos colegas da sua relação que farão uso desta tabela. Sua ajuda poderá ser útil. Lembre-se da lei do retorno. Ofereço mais dicas no meu perfil no Instagram e LinkedIn.
Fonte: Contábeis / Bluextax