- por Nilson Sousa
A Instrução Normativa RFB nº 2096/2022, alterou a redação da Instrução Normativa nº 2043/2022, dentre as principais alterações citamos:
– alteração do artigo 3º da IN nº 2043/2022, no que tange a dispensa do envio da DIRF em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024; a obrigatoriedade do envio do EFD-REINF para empresas que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra e empreitada.
– alteração do artigo 5º da IN nº 2043/2022, que trata sobre o cronograma, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …..
…..
IV – para o 3º grupo – pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;
V – para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e
VI – para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
…..” (NR)
As alterações passarão a vigorar a partir do dia 1º de agosto de 2022.
Para mais detalhes sobre as alterações clique aqui: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=434200
Fonte: LegisWeb