Comércio Eletrônico e a Base de Cálculo do ICMS

Comércio Eletrônico e a Base de Cálculo do ICMS

O avanço cada vez maior do comércio eletrônico faz com que valores, além do correspondente a mercadoria, sejam cobrados do adquirente e por vezes algumas empresas acabam não cumprindo regra já consagrada na legislação, resultando em incidência menor do ICMS, com consequente exposição a autuação fiscal. Na resposta a consulta abaixo reproduzida, a SEFAZ-SP traz esclarecimentos sobre o assunto.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25849/2022, de 22 de junho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/06/2022

Ementa

ICMS – Venda online de mercadorias – Frete – Base de cálculo.

I. Nas saídas de mercadorias, em regra, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de calçados” (código 47.82-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que efetua venda online pela internet e que cobra do cliente consumidor o valor do frete quando é concluído o pedido.

2. Informa que, ao enviar o produto ao comprador, destaca o valor do frete em campo apropriado para que componha o valor total da Nota Fiscal. Explica que, entretanto, o frete é pago pelo comprador e que não é um serviço prestado pela empresa e que, dessa forma, não gera receita à Consulente.

3. Diante disso, referenciando o item 2 do § 1° do artigo 37 do RICMS/2000, questiona se estaria correto não considerar o valor do frete na base de cálculo do imposto.

Interpretação

4. Cumpre salientar que o valor do frete, ainda que pago em separado pelo adquirente e repassado ao transportador, conforme disposição do item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (total da operação), e deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria. Segue a transcrição parcial do artigo 37 do RICMS/2000 para melhor entendimento:

“Artigo 37 – Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

I – quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;

(…)

§ 1º – Incluem-se na base de cálculo:

1 – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

2 – frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

(…)”

5. Salienta-se que o fato de a cobrança do frete se dar em separado em nada altera a materialidade do imposto, visto que o que se transaciona é uma mercadoria. Trata-se, assim, de uma obrigação de dar com a responsabilidade do alienante pela entrega da coisa que, consequentemente, repassa o custo por esta entrega. Portanto, logicamente, o valor do frete integra o valor da operação de circulação de mercadoria, ao passo que eventual tributação decorrente da prestação de serviço de transporte transacionada entre vendedor e transportador se dá de forma apartada.

6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

Fonte: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25849_2022.aspx

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