- por Nilson Sousa
Com alguma frequência respondemos questionamentos a respeito dos critérios que devem ser observados pelas empresas na definição se determinada mercadoria está ou não sujeita a incidência do ICMS na modalidade de substituição tributária, ou tão comumente denominada ICMS-ST. Pois bem, em mais uma manifestação formal o fisco deixa claro que para tal definição devem ser levados em consideração dois critérios cumulativamente. São eles: descrição da mercadoria e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. A manifestação do fisco ocorreu em Resposta a Consulta da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através da RC 25.547/2022, que embora não tenha tido esse assunto como objeto central do questionamento pelo consulente, acabou servindo para o esclarecimento que destacamos nesta oportunidade (item 5 da Resposta a Consulta). É importante registrar que essa é a regra que deve ser seguida em todas as Unidades da Federação, bastando para isso a obediência ao que consta na Cláusula sétima,Convênio ICMS 142/2018, independente de regulamentação estadual.
A aplicação incorreta dos critérios definidores da substituição tributária do ICMS expõe as empresas, nesse caso, contribuintes substitutos a riscos fiscais ou oneração indevida de suas operações com consequentes reflexos no mercado concorrencial. Já em relação as empresas que são contribuintes substituídos a falta de certificação do atendimento legal por parte de seus fornecedores no que diz respeito ao ICMS-ST, pode ter como consequência desembolso financeiro indevido, elevando o custo de formação de estoque e por consequência o preço de comercialização.
Se você tem dúvida e necessita de ajuda com relação a esse assunto e não tem certeza se sua empresa, na condição de contribuinte substituído está tributando corretamente as mercadorias pelo ICMS-ST ou ainda, se sua empresa foi substituída em relação a esse imposto e não sabe se o fornecedor aplicou corretamente o ICMS substituto, utilize nossos serviços especializados que contemplam em todas as Unidades da Federação, a identificação das mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, considerando toda a regulamentação sobre o assunto, inclusive Protocolos e Convênios no âmbito do CONFAZ. Faça contato conosco através dos nossos canais de comunicação ou envie e.mail para nilson.sousa@receitatributaria.com.br