Suspensão da Redução de Alíquota do IPI pelo STF – Consequências e Pontos de Atenção

Suspensão da Redução de Alíquota do IPI pelo STF – Consequências e Pontos de Atenção

No dia 06/05/2022 o Supremo Tribunal Federal, através de decisão em medida cautelar na ADI 7153, suspendeu os efeitos da íntegra do Decreto 11.052, de 28/04/2022 e dos Decretos 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, em relação à redução das alíquotas de IPI, no que diz respeito aos produtos em todo o território nacional que também sejam produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus sob atendimento do Processo Produtivo Básico – PPB, conforme Leis 8.387/1991 e 8.248/91.

A seguir relacionamos algumas consequências e pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas, em decorrência da decisão em questão pela Corte Suprema:

  1. A aplicação da redução do IPI constante dos decretos acima mencionados, inclusive para importações, está condicionada a inexistência de empresa que industrialize o produto na Zona Franca de Manaus em conformidade com PPB, conforme legislação específica;
  2. A verificação da existência de PPB pode ser efetuada através do site do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
  3. Não existe, até o presente momento, informação oficial consolidada sobre os produtos e empresas que possuem o PPB;
  4. A utilização incorreta da alíquota de IPI, vale dizer, com redução ou não, acarreta consequências também incorretas no cálculo do ICMS incidente na modalidade de Substituição Tributária;
  5. Os créditos de IPI efetuados sob alíquotas indevidamente majoradas, ou seja, sem a aplicação da redução, quando isso for possível, estão sujeitos a estorno.
  6. As notas fiscais emitidas com aplicação incorreta do IPI em percentual reduzido, podem ter como consequência a necessidade de emissão de documento complementar. Nesse sentido é importante atentar para a sujeição de multa e juros, se for o caso;
  7. A decisão liminar do STF estipula os seguintes prazos de manifestação sobre o assunto: 10 (dez) dias para o Presidente da República; 5 (cinco) dias para o Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.

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