São Paulo – Novas Disposições sobre o DIFAL ICMS – Remetente de outra UF – Recolhimento até o dia 15 do mês subsequente, sem inscrição Estadual. Veja a seguir a íntegra da Portaria

São Paulo – Novas Disposições sobre o DIFAL  ICMS – Remetente de outra UF – Recolhimento até o dia 15 do mês subsequente, sem inscrição Estadual. Veja a seguir a íntegra da Portaria

PORTARIA SRE N° 021, DE 31 DE MARÇO DE 2022

(DOE de 01.04.2022)

Disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei n° 17.470, de 13 de dezembro de 2021, no Convênio ICMS 236/21, de 27 de dezembro de 2021, e nos artigos 56-C e 254-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° O contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes, nos termos do artigo 254-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2° Por meio do acesso ao Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, o contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá efetuar a consolidação mensal do imposto devido ao Estado de São Paulo, considerando o montante destacado nos campos “Valor ICMS Interestadual UF Destino” ou “Valor ICMS FECOEP UF destino” das Notas Fiscais Eletrônicas – NFes relativas às operações e prestações mencionadas no artigo 1°.

Artigo 3° Os débitos fiscais constituídos nos termos do artigo 1° poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.

Artigo 4° O recolhimento a que se refere o artigo 3° deverá ser efetuado por meio de documento de arrecadação emitido na Conta Fiscal do ICMS Declarado – CFICMS do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

Parágrafo único. Alternativamente, o documento de arrecadação poderá ser emitido por meio de acesso ao endereço eletrônico https://www4.fazenda.sp.gov.br/DareICMS/DareAvulso, hipótese em que o contribuinte deverá selecionar o tipo de débito “ICMS – DIFAL (outra UF) – RPA – Contribuinte sem cadastro em SP (10101)” ou “FECOEP – DIFAL (outra UF) – RPA – Contribuinte sem cadastro em SP (1030)”, conforme o caso.

Artigo 5° Os débitos fiscais referidos no artigo 1° poderão ser parcelados nos termos da Resolução Conjunta SFP/PGE 02/21, de 29 de setembro de 2021.

Parágrafo único. Tratando-se de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/parcelamento-icms.

Artigo 6° Eventuais créditos referentes a devolução de mercadoria ou bem ou de imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal deverão ser solicitados pelo contribuinte, ficando condicionados à autorização do fisco.

§ 1° Na hipótese do “caput”, a solicitação deverá ser efetuada acessando o Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br.

§ 2° A solicitação deverá conter a indicação dos documentos fiscais referentes à devolução ou com destaque do imposto a maior, os valores a serem creditados e justificativas aplicáveis.

§ 3° A autorização do fisco dar-se-á sob condição resolutória, ficando a solicitação sujeita a verificações posteriores.

§ 4° O contribuinte poderá acompanhar o andamento da sua solicitação acessando o Portal da DIFAL.

Artigo 7° Esta portaria entra em vigor em 1° de abril de 2022.

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