DIFAL-ICMS NÃO CONTRIBUINTE: MUITAS DATAS, ENTENDIMENTOS VARIADOS…ESTÁ DIFÍCIL ! DESSA VEZ O ESTADO DO ACRE INFORMA QUE VAI COBRAR O DIFAL A PARTIR DE 01/03/2022

DIFAL-ICMS NÃO CONTRIBUINTE: MUITAS DATAS, ENTENDIMENTOS VARIADOS…ESTÁ DIFÍCIL ! DESSA VEZ O ESTADO DO ACRE INFORMA QUE VAI COBRAR O DIFAL A PARTIR DE 01/03/2022

Enquanto contribuintes e o fisco discutem se o DIFAL ICMS deve ser cobrado somente no ano de 2023 ou ainda no ano de 2022, com variações de entendimento sobre a data de início no presente ano, entre janeiro e abril, a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre, publica seu entendimento sobre o assunto e informa que o DIFAL em questão será exigido a partir de 1º de março de 2022. Como se percebe, está difícil ao contribuinte ter um mínimo de segurança sobre o assunto que já conta com questionamento junto Supremo Tribunal Federal, ainda sem manifestação. Enquanto isso, várias empresas já conseguiram liminares judiciais para não recolherem o DIFAL em 2022. Esse, sem dúvida, é um dos assuntos que mais deixam evidente a insegurança jurídica ainda presente no Brasil.

A seguir a íntegra do Comunicado da SEFAZ-AC que foi publicado sem assinatura, sem numeração e com erro de português ao mencionar a palavra “alíquota”.

Comunicado

Cobrança da Diferença de Alíquitoas (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.

A Secretaria de Estado da Fazenda comunica que, considerando o advento da publicação da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverão ser observadas as seguintes orientações:

1- Em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 1287019/DF, encontra-se suspensa a cobrança do DIFAL desde o dia 1º/01/2022.

2- Conforme previsto no § 4º do art. 24-A da referida LC 190/22, seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à disponibilização, pelos Estados e o Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais.

3- Com o advento do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, foi instituído o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o qual se encontra disponibilizado desde o dia 30 de dezembro de 2021, através do sítio do CONFAZ (https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial)  

4- Com base na legislação mencionada, a cobrança do DIFAL será reiniciada a partir de 1º de março de 2022.

Fonte: Fonte: http://www.sefaznet.ac.gov.br/sefazonline/servlet/principal

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