Ceará vai ao STF para garantir cobrança do Difal de ICMS desde janeiro de 2022

Ceará vai ao STF para garantir cobrança do Difal de ICMS desde janeiro de 2022

Estado ataca constitucionalidade de artigo da LC 190/2022 que prevê observância do princípio da anterioridade nonagesimal

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma ação sobre a data de cobrança do diferencial de alíquota (difal) de ICMS. O governo do Ceará propôs, na sexta-feira (18/2), uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para garantir a cobrança do diferencial desde a publicação da lei complementar que o regulamentou, a LC 190/2022, ou seja, desde 4 de janeiro deste ano.

Trata-se da ADI 7078. A ação do governo do Ceará ataca especificamente a constitucionalidade do artigo 3ª da LC 190/22, que faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição. Esse dispositivo constitucional prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e também define que deve ser observado o disposto na alínea b. Esta, por sua vez, trata da anterioridade anual. Esse é o mesmo pedido realizado pelo governo do Alagoas, na ADI 7070.

O Difal de ICMS é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. A possibilidade de se cobrar esse diferencial foi introduzida na Constituição pela EC 87/15 e depois regulamentada pelo Convênio Confaz 93/15.

Em 2021, no entanto, o STF declarou inconstitucionais cláusulas desse convênio e decidiu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que foi realizado pela LC 190/22. Desde a edição dessa lei complementar, no entanto, estados e advogados tributaristas divergem sobre a possibilidade de a norma produzir efeitos ainda em 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.

A ação do governo do Ceará ataca especificamente a constitucionalidade do artigo 3ª da LC 190/22, que faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição. Esse dispositivo constitucional prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e também define que deve ser observado o disposto na alínea b. Esta, por sua vez, trata da anterioridade anual. Esse é o mesmo pedido realizado pelo governo do Alagoas, na ADI 7070.

O governador do Ceará, Camilo Santana, argumenta que o STF entendeu que, para haver a cobrança, seriam necessários uma lei complementar, um convênio e uma lei estadual. No caso das leis estaduais, afirma, o STF entendeu que, neste caso específico, as leis teriam efeitos suspensos até a entrada em vigor da lei complementar com normas gerais. O governador argumenta que todo esse bloco normativo já foi preenchido.

Fonte: jota.info

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