- por Nilson Sousa
Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília
O Supremo Tribunal Federal (STF) já recebeu dois pedidos para definir a partir de quando os Estados podem cobrar o diferencial de alíquota do ICMS para o comércio eletrônico (Difal). O primeiro foi protocolado na semana passada, pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). O segundo, foi proposto nesta sexta-feira (21) pelo governador do Estado de Alagoas.
Enquanto secretarias estaduais de Fazenda defendem a cobrança do Difal, empresas e tributaristas alegam que, como a lei foi publicada em 2022, ele só poderá ser cobrado a partir do ano que vem.
Na ação proposta (ADI 7070), o governador Renan Calheiros Filho questiona o fato de o legislador federal decidir suspender a exigência do tributo que vem sendo recolhido normalmente pelos contribuintes desde 2015 a pretexto de modernizar o regime de arrecadação.
Para o Estado, o conteúdo da norma federal “limita desarrazoadamente” o exercício da competência tributária dos Estados ao interditar temporariamente a exigência do Difal.
Ainda segundo o governo de Alagoas, a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, regulada pelo Convênio Confaz nº 93, de 2015 e agora pela Lei Complementar nº 190, de 2022, não cria um novo tributo e nem o majorou. A anterioridade caberia apenas nesses casos, de acordo com o pedido.
Ainda não foi designado o ministro que relatará a ação.
Pioneira
A primeira ação foi proposta pela Abimaq (ADI 7066). A associação questionou a previsão da Lei Complementar nº 190, de 2022, de entrar em vigor na data da publicação, no começo do mês.
No processo, pede que a cobrança seja feita somente a partir de janeiro de 2023, por causa de previsão constitucional que impede que um imposto seja criado e cobrado no mesmo ano.
“Até mesmo os Estados divergem acerca do início da cobrança da exação, gerando grande insegurança jurídica para o contribuinte”, afirma a Abimaq, em referência à manifestação de alguns Estados de que farão as cobranças somente a partir de abril.
O relator dessa ADI é o ministro Alexandre de Moraes, o que é visto como um ponto desfavorável pelos tributaristas, já que o ministro ficou vencido no julgamento sobre o mérito do Difal no STF.
Por meio do Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal pediram para participar da ação como parte interessada (amicus curiae).
Fonte: APET / Valor Econômico