- por Nilson Sousa
Em despacho do Presidente da República – Mensagem nº 17/2022, foi vetado integralmente, o Projeto de Lei Complementar nº 46/2021, segundo o qual pretendia instituir o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), destinado às microempresas (ME), às empresas de pequeno porte (EPP), incluídos os microempreendedores individuais (MEI).
De acordo com o Projeto de lei, as modalidades de parcelamento seriam determinadas conforme o percentual apurado com a inatividade, ou com a redução do faturamento no período de março a dezembro/2020, em comparação com o mesmo período do ano-calendário de 2019 (março a dezembro/2019). A partir dessa definição, os débitos seriam pagos em espécie nos percentuais de, no mínimo, 1% a 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções e em até 8 parcelas mensais e sucessivas e, o saldo remanescente em até 180 parcelas.
No entanto, nas razões do veto justificou-se que caso fosse implementado o Relp, na forma mencionada, o Governo federal incorreria em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, uma vez que, ao instituir o benefício fiscal, implicaria em renúncia de receita, em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outras disposições.
(Despacho do Presidente da República – Mensagem nº 17/2022 – DOU 1 de 07.01.2022)
Fonte: Editorial IOB