Licenciamento de software desenvolvido no exterior é importação, decide Carf

Licenciamento de software desenvolvido no exterior é importação, decide Carf

Para conselheiros, esse tipo de produto desenvolvido no exterior está sujeito ao regime não cumulativo de PIS e Cofins

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos no exterior podem ser considerados como importação, estando sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins. O placar ficou em 5X3 para negar provimento ao recurso do contribuinte.

Os conselheiros aplicaram ao caso o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei nº 10.833/03, que estabelece que, em caso de software importado, deve ser aplicado o regime da não cumulatividade das contribuições.

Nos autos de infração, a Receita apurou irregularidades no recolhimento de PIS e Cofins e alegou que os valores mensais das receitas com o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares importados da Microsoft, dos Estados Unidos, foram tributados indevidamente pelo regime cumulativo.

Para o contribuinte, o artigo 10º, inciso XXV, da Lei nº 10.833, estabelece o regime cumulativo de PIS e Cofins para diversos serviços de informática, incluindo o licenciamento ou cessão de direito de uso, desenvolvimento, análise, programação ou instalação. Apesar de o parágrafo 2º do mesmo dispositivo da lei dizer que o regime não se aplica em caso de importação, “o fato da Microsoft estar no exterior não implica em um enquadramento de operação de importação de software”, disse Gisele Bossa, advogada do Demarest Advogados, durante sustentação oral.

O relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, precisou buscar demais legislações para conceituar o que era um software importado e, por fim, concluiu em seu voto que não há importação em razão de o download ser feito pelo cliente através da plataforma da Microsoft, sendo o contribuinte apenas responsável pela cessão do direito de uso no país. Para ele, deveriam ser recolhidos o PIS e a Cofins no regime cumulativo, assim como estabelece a Lei nº 10.833, em seu artigo 10º, inciso XXV.

O conselheiro Hélcio Lafetá Reis abriu divergência e, em seu voto, entendeu que o parágrafo 2º do artigo 10º da lei em questão aborda a natureza do software importado, não sendo relevante de que forma e por quê foi importado. “Quando a empresa comercializa, licencia ou cede o direito de uso de um software importado ela sai do regime cumulativo”, finaliza. Os conselheiros Márcio Costa, Arnaldo Dornelles, Mara Sifuentes e o presidente da turma, Paulo Moreira, acompanharam a divergência.

Cumulatividade e não cumulatividade

No regime cumulativo do PIS e da Cofins não há a apropriação de créditos. A modalidade é aplicada a empresas do regime de Lucro Presumido, com alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

Já na não cumulatividade há a possibilidade de creditamento. As empresas sujeitas ao Lucro Real são obrigadas a utilizar a sistemática, com alíquotas de 1,65% e 7,6%.

O processo é o de número 13864.720156/2016-68.

Fonte: jota.info

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Voltar ao Topo

Receba as novidades do blog.

Digite seu e-mail e fique por dentro de todas as matérias em tempo real.