- por Nilson Sousa
Foram alteradas disposições sobre o credenciamento no regime optativo de tributação da substituição tributária (ROT-ST).
O contribuinte não terá mais que aguardar a relação de segmentos autorizados ao credenciado no regime, pois revogaram inclusive as disposições sobre a entidade representativas dos setores se manifestarem.
A partir da data da publicação desta alteração, 15.10.2021, o contribuinte poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST desde que se encontre na condição de:
a) substituído exclusivamente varejista;
b) substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
Este contribuinte interessado deverá solicitar o credenciamento no ROT-ST, por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https:// www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento.
Importante ressaltar que os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 1º.12.2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço citado anteriormente.
Excepcionalmente, para os contribuintes que solicitarem, até 30.11.2021, o credenciamento no ROT-ST, a opção por este regime produzirá efeitos retroativos, desde 15.01.2021, com aplicação:
a) desde que não haja pedido de ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, relativamente ao período de 15.01 a 30.11.2021;
b) também ao Microempreendedor Individual (MEI) e aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional automaticamente credenciados no ROT-ST que não se manifestaram contrários no sistema a este credenciamento, relativamente à produção de efeitos da opção pelo regime.
Os contribuintes que não solicitarem seu credenciamento até 30.11.2021, deverão recolher o complemento do ICMS, quando houver, em relação ao período de 15.01 a 30.09.2021, na forma prevista nas normas que regulamentam o ressarcimento e complemento do ICMS-ST, a Portaria CAT nº 42/2018, em seu art. 35-A.
Este ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando o art. 3º da Portaria CAT nº 25/2021, que trata da publicação de lista de segmento que poderiam aderir ao ROT-ST.
(Portaria CAT nº 80/2021 – DOE SP de 15.10.2021)
Fonte: Editorial IOB