STJ: multa no drawback incide a partir do 31º dia de inadimplemento

STJ: multa no drawback incide a partir do 31º dia de inadimplemento

Entendimento também foi de que, em caso de descumprimento, juros são calculados no momento da importação

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na quarta-feira (15/9), por unanimidade, que a multa pelo descumprimento do regime de drawback, na modalidade suspensão, incide a partir do 31º dia após a data limite do compromisso de exportação.

Os magistrados entenderam, por outro lado, que em caso de descumprimento os juros devem ser calculados desde o momento da importação dos insumos. Os processos analisados foram os EREsp 1578425/RS, EREsp 1579633/RS e EREsp 1580304/RS.

Por meio do drawback, na modalidade suspensão, as empresas não pagam tributos sobre a importação de insumos utilizados em produtos destinados ao mercado externo, mas precisam exportar esses bens dentro de um ano para não perder o benefício. Se elas não cumprirem esse prazo, devem recolher os tributos suspensos em até 30 dias após a data limite para exportação.

Assim, para os ministros do STJ, caso os tributos sejam recolhidos dentro desses 30 dias, não cabe multa de mora. Se o prazo for descumprido, a multa deve ser calculada a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.

O colegiado entendeu também que as empresas devem pagar juros sobre os tributos, contabilizados desde o dia da importação da matéria-prima utilizada na produção dos bens.

No caso concreto, o relator, ministro Sérgio Kukina, ressaltou que o contribuinte reconheceu que não conseguiria cumprir o prazo de um ano para a exportação dos bens. Em seguida, por iniciativa própria, recolheu os tributos dentro dos 30 dias após a data limite para essa exportação, conforme previsto no Decreto 4.543/2002, artigo, 342, inciso I (atual Decreto 6.759/2009, artigo 390, inciso I).

“A partir dessas premissas e cotejando os julgados, compreendo que há de prevalecer o encaminhamento proposto nos precedentes da 1º Turma, na medida em que de fato não seria possível cogitar-se da incidência da multa moratória antes de transcorrido o prazo legal dos 30 dias. Seria por assim dizer criar uma ficção capaz de atrair essa multa”, afirmou o relator.

Além disso, para o colegiado, a multa de mora tem caráter sancionatório, o que não caberia no caso, uma vez que o contribuinte cumpriu o prazo legal para o recolhimento dos tributos e não teve a intenção de causar prejuízo aos cofres públicos.

Com relação aos juros, Kukina disse que a 1ª e a 2ª Turmas já eram convergentes no sentido de que devem ser cobrados desde o momento da importação dos insumos. O fundamento das decisões do STJ está no artigo 5º do Decreto-lei 1.736/79. Segundo o dispositivo, “a correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial”.

“O entendimento é de que há a incidência dos juros moratórios, contados desde o momento da internalização da mercadoria, quando houve as declarações de importação”, disse o relator.

Em relação à multa, com a conclusão do julgamento prevaleceu a posição da 1ª Turma, que entendia que a penalidade deveria ser cobrada a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar. Na 2ª Turma, o entendimento era de que essa a deveria incidir desde a importação da matéria-prima.

Os tributos desonerados na modalidade suspensão são o Imposto de Importação (II); o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI); o PIS e a Cofins; o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o ICMS incidente sobre compras externas.

Fonte: jota.info

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