- por Nilson Sousa
O Fisco estadual revogou a Resolução Sefaz nº 987/2016, regulamentando e atualizando, a partir de 1º.10.2021, os procedimentos sobre a apuração e recolhimento da parcela do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Dessa forma, dentre as demais disposições, destacamos:
a) o pagamento do adicional do FECP pode ser efetuado, também, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), desde que tenha sido disponibilizado código de receita adequado ao recolhimento a ser efetuado;
b) as informações e valores relativas ao adicional do FECP devem constar nos documentos fiscais:
b.1) de forma individualizada, caso o documento fiscal possua campos específicos, inclusive na hipótese de substituição tributária;
b.2) somadas à alíquota incidente do imposto, caso o documento fiscal não possua campos específicos, inclusive na hipótese de substituição tributária;
b.3) independentemente do destaque individualizado no documento fiscal, na EFD-ICMS/IPI, os campos destinados à indicação da alíquota, da base de cálculo e do valor do ICMS devem trazer seus valores totais, assim entendidos com a inclusão do percentual e dos valores adicionais relativos ao FECP, dispensado o preenchimento dos registros C191 e C591;
c) na operação e prestação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, de que trata o Convênio ICMS nº 93/2015, a parcela do adicional correspondente ao FECP deve ser obtida aplicando-se o percentual de 2% sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, observado o disposto no art. 8º e § 1º do art. 2º do ato em fundamento;
d) ficam instituídos, a partir de 1º.09.2021, os códigos “RJ70000014” e “RJ70000015” relativos à EFD-ICMS/IPI.
O ato ora publicado entra em vigor no 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 1º.10.2021.
(Resolução SEFAZ nº 253/2021 – DOE RJ de 18.08.2021)
Fonte: Editorial IOB