- por Nilson Sousa
Através do ato em comento o Fisco estadual instituiu o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS-SC/2021), destinado a promover a regularização de débitos fiscais relativos ao ICMS, ITCMD e IPVA, bem como, promoveu alterações em legislações pertinentes à penalidades, benefícios fiscais, obrigações acessórias, entre outros.
Dessa forma, observadas as demais disposições e alterações, destacamos:
a) no que tange ao poderão ao Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS-SC/2021):
a.1) serão objeto do PREFIS-SC/2021, de acordo com o tributo, os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2020;
a.2) a adesão ao programa deverá ser realizada no sítio eletrônico www.sef.sc.gov.br;
a.3) a concessão dos benefícios previstos no PREFIS-SC/2021 fica condicionada, entre outros, à desistência, nos respectivos autos de processos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do programa, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios
a.4) o programa não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária;
a.5) o prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-SC/2021 será contado a partir de 31.08.2021, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário;
b) a Lei nº 3.938/1966, que disciplina as normas de legislação tributária estadual, foi alterada para dispor que através de ato do Procurador-Geral do Estado, será estabelecido o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações de direito público, no qual, decorrido o prazo prescricional, a dívida ativa cujo valor não tenha alcançado o mínimo para cobrança judicial será baixada administrativamente pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e pela SEF;
c) a Lei nº 10.297/1996, que dispõe sobre as regras relativas ao ICMS, também foi alterada, no qual, destacamos o seguinte:
c.1) os intermediadores de serviços e de negócios deverão fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda, todas as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços situados neste Estado, seja na condição de remetentes ou de destinatários. Neste sentido, deixando o intermediador de serviços e de negócios de cumprir esta obrigação, ficarão sujeitos as multas e penalidades previstas nos arts. 90-D e 90-E da referida lei;
c.2) com efeitos desde 28.12.2020, poderá ser aplicado às operações com areia, pedra britada e pedra ardósia, o mesmo tratamento tributário dispensado às operações com telha, tijolo, tubo e manilha;
d) no que tange à Lei nº 17.763/2019, relativo ao tratamento diferenciado para o estabelecimento da indústria alimentícia situado neste Estado, fica concedido crédito presumido, por ocasião da saída interestadual tributada dos seguintes produtos fabricados pelo estabelecimento beneficiário, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% do valor da operação própria:
d.1) cereal matinal à base de milho, NCM 1904.10.00;
d.2) snack de batata, NCM 1905.90.90; e
d.3) preparações alimentícias, NCM 21.06.90.
Além disso, através da lei em fundamento, foi determinado o seguinte:
a) enquanto vigorar o estado de calamidade pública declarado em todo o Território catarinense para fins de enfrentamento à pandemia de Covid-19, fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a dispensar a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) para fins da concessão de regime especial relativo ao ICMS;
b) ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º.03.2020 e 31.08.2020.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação em 20.07.2021.
(Lei nº 18.165/2021 – DOE SC de 20.07.2021)
Fonte: Editorial IOB