- por Nilson Sousa
Por José Higídio
O bem ou serviço pode ser classificado como insumo quando sua subtração resultar na impossibilidade da atividade empresarial, ou pelo menos causar uma perda substancial de qualidade. Assim, a 4ª Vara Federal de Campo Grande reconheceu o direito da rede de lojas de roupa TNG de apurar créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas de proteção de dados, para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A decisão é considerada inédita por advogados.
A empresa alegava que os gastos para conformidade com a nova legislação — que entrou em vigor no último ano — deveriam ser incluídos no conceito de insumos relevantes à sua atividade-fim, para creditamento de PIS e Cofins.
O juiz Pedro Pereira dos Santos lembrou que a Lei 10.637/2002 prevê a possibilidade de desconto — dos valores de bens e serviços usados como insumos — da base de cálculo do PIS, enquanto a Lei 10.833/2003 tem previsão semelhante com relação à Cofins.
Segundo o julgador, as leis “não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e Cofins”, mas a jurisprudência considera que o insumo deve ser verificado de acordo com critérios de essencialidade e relevância.
Como os investimentos em questão seriam fundamentais para o cumprimento das obrigações da LGPD, o juiz considerou que eles deveriam ser enquadrados como insumos: “O tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais”, apontou.
5003440-04.2021.4.03.6000
Fonte: Conjur
Associação Paulista de Estudos Tributários, 14/7/2021