- por Nilson Sousa
Foi regulamentado o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (PPI 2021), possibilitando acordos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31.12.2020. Inclusive a migração de débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do art.1º da Lei nº 14.256/2006.
O prazo de adesão ao PPI 2021, terá início em 12.06.2021, devendo o contribuinte interessado utilizar aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://ppi.prefeitura.sp.gov.br, exceto quanto às indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio, que será efetuado por requerimento do sujeito passivo a ser protocolado na Procuradoria Geral do Município em forma ainda ser definida.
Somente poderão ser incluídos no PPI 2021, os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória já lançados até 31.12.2020.
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única ocorrerá no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, devendo o Damsp (documento de arrecadação) ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PPI 2021.
Em relação ao IPTU, a Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios e opções de parcelamentos previstos neste programa. Salvo imóvel com débitos sob ações, embargos à execução fiscal ou parcelamentos efetuados no âmbito da Procuradoria Geral do Município, que poderão ser migrados para o PPI 2021, porém, por iniciativa o sujeito passivo.
A formalização do ingresso ao PPI 2021, implicará na desistência:
a) automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito; e
b) das ações e dos embargos à execução fiscal.
Sobre os débitos à serem incluídos no programa, com suas respectivas multas, incidirá atualização monetária e, no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança desta, nos termos da legislação aplicável.
O PPI 2021 concederá, sobre os débitos consolidados descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
a) tratando-se de débito tributário:
a.1) na hipótese de pagamento em parcela única, redução de 85% do valor dos juros de mora, de 75% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios;
a.2) na hipótese de pagamento parcelado, redução de 60% do valor dos juros de mora, de 50% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios;
b) tratando-se débito não tributário:
b.1) na hipótese de pagamento em parcela única, redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios; e
b.2) na hipótese de pagamento parcelado, redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios.
O PPI 2021 prevê o acerto do débito:
a) em parcela única; ou
b) em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, onde será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. E, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
Observa-se ainda, a fixação dos seguintes valores mínimos para cada parcela:
a) R$ 50,00 para as pessoas físicas; e
b) R$ 300,00 para as pessoas jurídicas.
A homologação do ingresso no PPI 2021 se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. E, o não pagamento em até 60 dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento.
Por fim, quanto às regras de exclusão do programa e suas consequências, devem ser observadas as demais disposições da norma em fundamento.
(Decreto nº 60.357/2021 – DOM São Paulo de 02.07.2021)
Fonte: Editorial IOB