- por Nilson Sousa
O Governo de Minas Gerais concedeu crédito outorgado do ICMS para investimento em infraestrutura viária no Estado, que não poderá exceder o valor de R$ 100.000.000,00 por exercício financeiro, em relação à somatória dos investimentos realizados em infraestrutura viária.
A utilização do benefício não poderá exceder a 60% do valor do ICMS incremental gerado no respectivo período de apuração e será efetivada pelo contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante dedução do saldo devedor do ICMS relativo às operações ou às prestações próprias no período, sendo que as deduções a título de Incentivo Fiscal à Cultura, de que trata a Lei nº 22.944/2018, e a título de Incentivo Fiscal a Projetos Esportivos, de que trata a Lei nº 20.824/2013, precederão a utilização do crédito outorgado de ICMS.
A concessão do crédito outorgado fica condicionada:
a) à celebração de Protocolo de Intenções;
b) à assinatura de Termo de Compromisso;
c) à obtenção de regime especial.
O requerimento para celebração de Protocolo de Intenções, observado o disposto no Decreto nº 48.026/2020, será encaminhado ao Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (Indi), acompanhado dos seguintes compromissos:
a) de realização de investimento em infraestrutura viária no Estado;
b) de investimento em instalação ou em expansão de suas atividades no Estado.
A realização do investimento em infraestrutura viária poderá, a critério da Seinfra e do DER-MG, ser efetuada mediante contratação de empresas prestadoras de serviços de infraestrutura viária pelo contribuinte ou por meio do repasse de recursos financeiros ao Estado em contas específicas.
Após conclusão de etapa do investimento em infraestrutura viária ou de sua totalidade, o contribuinte deverá solicitar à Seinfra ou ao DER-MG a emissão da respectiva Certidão de Aprovação.
O contribuinte deverá requerer o regime especial junto à Superintendência de Tributação da (SEF), observado o disposto no Capítulo V do Decreto nº 44.747/2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).
O regime especial estabelecerá a forma de apuração e de controle do ICMS incremental e terá vigência pelo prazo necessário para que o contribuinte recupere o valor do investimento em infraestrutura viária realizado na forma do Termo de Compromisso.
Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento no Estado, o crédito outorgado poderá ser admitido à quitação escritural do ICMS devido em quaisquer dos estabelecimentos de mesma titularidade.
O contribuinte deve comunicar à Seinfra ou ao DER-MG quaisquer intercorrências durante a execução do investimento em infraestrutura viária que afetem sua forma, seus prazos ou seu resultado.
(Decreto nº 48.207/2021 – DOE MG de 17.06.2021)
Fonte: Editorial IOB